TJAP - 0019115-68.2008.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 0019115-68.2008.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBERVAN FIGUEIREDO DA COSTA REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela empresa requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, por meio de sua patrona, solicitando a substituição do alvará de levantamento anteriormente expedido, sob a alegação de que o documento não foi compensado, requerendo a transferência direta dos valores existentes na conta judicial nº 4100132612781 para conta bancária da peticionária.
O pedido formulado pela requerida não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente expedido Alvará de Levantamento (ID 17364064) em 11/03/2025, no valor de R$ 1.855,42, em nome da patrona da requerida, Dra.
Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda (OAB/SP 285.159), conforme decisão proferida em 10/03/2025 (ID 17339161).
Ocorre que a modalidade de transferência bancária direta pleiteada pela peticionária, embora aparentemente mais conveniente, na prática causaria demora desnecessária para o efetivo recebimento dos valores, uma vez que tal procedimento demanda tramitação burocrática adicional junto à instituição financeira custodiante.
Por outro lado, o alvará já expedido encontra-se pronto e apto para cumprir sua finalidade, não havendo óbice para seu regular processamento.
Ressalte-se que a patrona da requerida possui duas alternativas para o levantamento dos valores: a) Comparecer diretamente a qualquer Agência do Banco do Brasil de sua preferência, munida do alvará, onde poderá indicar a conta bancária de destino para recebimento do crédito; b) Utilizar a ferramenta OAB DIGITAL, encaminhando eletronicamente o alvará ao Banco do Brasil e solicitando a transferência para a conta indicada.
Ambas as modalidades agilizam significativamente o recebimento dos valores pelas partes e advogados, conferindo maior celeridade e eficiência ao processo de levantamento.
Dessa forma, considerando que o alvará já foi regularmente expedido e que existem mecanismos céleres para sua utilização, não se justifica a substituição pretendida, a qual, ao contrário do alegado, apenas retardaria o efetivo recebimento dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do alvará de levantamento formulado pela requerida.
Intime-se a peticionária da presente decisão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/07/2025 13:40
Indeferido o pedido de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (REU)
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18/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:15
Processo Desarquivado
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 08:48
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:03
Processo Desarquivado
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18/02/2025 11:23
xpedição de Certidão.
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05/02/2025 09:10
Redistribuído por sorteio.
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20/01/2025 10:59
Processo Desarquivado
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09/01/2025 18:48
Deferido sem Custas Judiciais
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04/12/2024 12:22
Juntada de Pedido de Desarquivamento
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26/05/2009 00:00
PROCSSO ARQUIVADO
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25/05/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMNTO D XPDINT
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25/05/2009 00:00
SNTNÇA PROFRIDA
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25/05/2009 00:00
CONCLUSO PARA SNTNÇA
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25/05/2009 00:00
CRTIFICADA OCORRÊNCIA PROCSSUAL
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25/05/2009 00:00
DOCUMNTO XPDIDO
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25/05/2009 00:00
CRTIFICADO O DCURSO DO PRAZO PARA A PART RÉ
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18/05/2009 00:00
AGUARDA PRAZO PARA O RÉU
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18/05/2009 00:00
XPDINT NO D.O.. PUBLICADO
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04/05/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMNTO D XPDINT
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04/05/2009 00:00
JUNTADA D PTIÇÃO/DOCUMNTO
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29/04/2009 00:00
Disponibilizado no DJ letrônico em 05/06/2009
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28/04/2009 00:00
XPDINT NCAMINHADO AO DJ
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28/04/2009 00:00
TRANSFRÊNCIA SOLICITADA AO BACNJUD
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28/04/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMNTO D XPDINT
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28/04/2009 00:00
DSPACHO/DCISÃO PROFRIDO
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28/04/2009 00:00
CONCLUSO PARA DSPACHO/DCISÃO
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28/04/2009 00:00
JUNTADA D PTIÇÃO/DOCUMNTO
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16/04/2009 00:00
AGUARDA RSPOSTA -MAIL BACNJUD
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16/04/2009 00:00
JUNTADA D PTIÇÃO/DOCUMNTO
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16/04/2009 00:00
RCBIDO NA SCRTARIA DO JUÍZO
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31/03/2009 00:00
RMTIDO À CONTADORIA
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31/03/2009 00:00
CRTIFICADA OCORRÊNCIA PROCSSUAL
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04/03/2009 00:00
SNTNÇA TRANSITADA M JULGADO
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04/03/2009 00:00
XPDINT NO D.O.. PUBLICADO
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11/02/2009 00:00
XPDINT PUBLICADO NO DJ
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22/01/2009 00:00
AGUARDA PUBLICAÇÃO D XPDINT NO D.O..
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22/01/2009 00:00
AGUARDA CUMPRIMNTO D XPDINT
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22/01/2009 00:00
SNTNÇA PROFRIDA
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22/01/2009 00:00
AUDIÊNCIA RALIZADA
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06/11/2008 00:00
AGUARDA CUMPRIMNTO D XPDINT
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06/11/2008 00:00
DSPACHO/DCISÃO PROFRIDO
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06/11/2008 00:00
TRMO D AUDIÊNCIA LAVRADO
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06/11/2008 00:00
AUDIÊNCIA RMARCADA
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11/09/2008 00:00
AGUARDA CUMPRIMNTO D XPDINT
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11/09/2008 00:00
DSPACHO/DCISÃO PROFRIDO
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11/09/2008 00:00
TRMO D AUDIÊNCIA LAVRADO
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11/09/2008 00:00
AUDIÊNCIA RMARCADA
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11/07/2008 00:00
AUDIÊNCIA AGNDADA
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11/07/2008 00:00
AÇÃO DISTRIBUIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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