TJAP - 6034649-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034649-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLESIO DA SILVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente ao 1º e 2º semestres de 2020, 1º e 2º semestres de 2021 e ao 2º semestre de 2024.
Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento.
A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: “Art. 1º.
Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.” O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado "Jaleco".
Não tem caráter remuneratório. É devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possuiu vínculos com o reclamado na área da saúde, ocupando o cargo de Enfermeiro, fazendo jus, em tese, ao recebimento da verba; b) Que o Estado do Amapá, em sua contestação (ID 20987811), alega que o autor não comprovou o exercício de suas atribuições em local com obrigatoriedade de uso de jaleco.
Contudo, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a própria Administração Pública já efetuou o pagamento do referido auxílio ao autor em diversas oportunidades (ID 18806148, p. 16, 17, 29, 32, 40), o que configura o reconhecimento tácito do direito, tornando contraditória a tese defensiva que ora se apresenta; c) Da análise das fichas financeiras e do pedido inicial, constata-se que o autor pleiteia os semestres de 2020 e 2021.
Da análise dos autos, não há comprovação do pagamento relativo aos 1º e 2º semestres de 2020 e ao 1º semestre de 2021; d) No que tange ao 2º semestre de 2021, o Estado do Amapá comprovou a quitação da parcela.
Conforme se verifica no documento de ID 20987812 (p. 2), foi efetuado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) no mês de agosto de 2021, sob a rubrica "02-0603-01 DIFER.PROV.
AUXILIO JALECO-LEI 2299/18".
Portanto, o pleito referente a este período é improcedente; e) Em relação ao 2º semestre de 2024, o pedido também é improcedente.
O vínculo contratual do autor com o Estado foi encerrado em 30 de julho de 2024, não tendo ele laborado durante o referido semestre.
O pagamento referente ao 1º semestre de 2024 foi devidamente quitado em junho de 2024, conforme ficha financeira (ID 18806148, p. 40).
Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da parcela indenizatória, restando pendente a quitação dos períodos referentes aos 1º e 2º semestres de 2020 e ao 1º semestre de 2021.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC.
III - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco do 1º e 2º semestres de 2020 e do 1º semestre de 2021, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semestre.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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29/08/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 09:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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29/08/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:47
Recebidos os autos.
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29/08/2025 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/08/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 09:00, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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23/07/2025 13:29
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034649-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLESIO DA SILVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025.
Neste sentido, designo o dia 29/08/2025 às 9h para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 19 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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09/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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