TJAM - 0121805-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0121805-65.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Cezar Luiz Bandiera - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 25/08/2025Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento - 1164A Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: MARCOS DE SOUZA BARBOSA Advogado(a): -
02/06/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO PAN S.A., em face de MARCOS DE SOUZA BARBOSA, todos devidamente qualificados nas peças em epígrafe.
A constituição em mora é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como determina o artigo 2º, parte final do § 2º, do Dec.
Lei 911/69.
Contudo, conforme se extrai dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, foi enviada a endereço diverso daquele compreendido no contrato, no que se refere ao número do logradouro. É entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
Constituição em mora que representa pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia no contrato de financiamento por alienação fiduciária.
Inteligência do art . 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 e da súmula 72 do STJ.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1 .951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão de julgamento de 09/08/2023, fixou tese nos seguintes termos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro" (Tema 1132).
Contudo, in casu, a notificação foi enviada para endereço diferente do constante do contrato.
Como se observa dos documentos colacionados aos autos, a notificação apresentada pelo recorrente não é apta a constituir em mora o devedor fiduciante, uma vez que, apesar do supracitado tema não exigir a prova do recebimento, há necessidade de que a notificação seja efetivamente enviada para o endereço constante do contrato, o que não ocorreu .
Sentença que se confirma.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00029034120228190031 202300181313, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/10/2023) Esclareço que a constituição em mora deve ser prévia, ou seja,anterior a propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, por isso incabível a constituição em mora no curso do processo, consequentemente, não há falar em emenda à inicial.
A teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art.330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC Custas pagas.
Havendo apelação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 13:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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