TJAP - 6054506-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS.
CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por passageira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais em razão de atraso e cancelamento de voo operado por companhia aérea.
A autora alegou que o atraso superou oito horas, sem aviso prévio ou assistência adequada, e que o fato comprometeu compromissos pessoais, causando-lhe desgaste físico e emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e o cancelamento do voo, desacompanhados de prova do fortuito externo, ensejam responsabilidade civil da companhia aérea por danos morais; (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação do serviço aéreo, embora evidente diante do atraso superior a oito horas e da ausência de prova cabal de fortuito externo pela companhia aérea, não gera, isoladamente, dever de indenizar, quando não demonstrado o abalo concreto aos direitos da personalidade da passageira. 4.
A jurisprudência do STJ afasta o dano moral presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo a demonstração de consequências relevantes que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano (AgInt no AREsp 2.150.150/SP). 5.
Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa não se revelam abusivos ou desproporcionais, razão pela qual não há espaço para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CC, arts. 734 e 737; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024. -
23/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/04/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 23:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/02/2025 09:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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26/02/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/02/2025 09:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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21/01/2025 09:26
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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