TJAM - 0120650-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACEDO DA SILVA FILHO
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11/06/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Verifico que a parte autora, a despeito da intimação para regularizar sua representação conforme despacho de mov. 6.1, não apresentou assinatura do instrumento a rogo por um terceiro, sendo insuficiente somente a impressão digital do autor.
Verifico que a procuração juntada aos autos de mov. 7.2 possui assinatura de duas testemunhas bem como a impressão digital do outorgante.
Porém, carece da assinatura por um terceiro.
Desse modo, ante o descumprimento da ordem judicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do arts. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, do CPC.
Custas pela parte autora.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, nos termos do art.98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
P.R.I.C. -
05/06/2025 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 23:23
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/06/2025 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a exordial necessita de emendas: A procuração anexada aos autos apresenta unicamente a impressão digital da outorgante, carecendo da assinatura de duas testemunhas e da assinatura do instrumento a rogo por um terceiro, conforme estipulado pelo artigo 595 do Código Civil.
Assim, a representação processual do autor encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485.§ 3º CPC).
Documento de identificação das testemunhas cujas assinaturas constam no instrumento de procuração.
Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I e IV do CPC.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem, imediatamente, os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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