TJAP - 6049655-35.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADES FISCAIS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que suspendeu a inscrição estadual da empresa sem prévia notificação, sob a alegação de irregularidades fiscais e cadastrais.
O juízo de origem considerou ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, extinguindo o feito com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo da empresa impetrante à reativação de sua inscrição estadual, tornando cabível a via do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da regularidade do funcionamento da empresa, diante dos indícios de irregularidade apontados pela autoridade fiscal, exige dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. 4.
Os documentos anexados à inicial (CNPJ, contrato social, certidões e notas fiscais) não são suficientes para refutar os elementos constantes no processo administrativo, como ausência de funcionamento no endereço cadastrado, falta de selo fiscal eletrônico e divergência de informações cadastrais e fiscais. 5.
A autoridade impetrada demonstrou ter promovido a notificação prévia da empresa sobre o procedimento fiscal e concedido oportunidade de defesa, nos termos do art. 73, §4º, do Decreto Estadual nº 2.269/98, sem que houvesse resposta por parte da impetrante, afastando a alegada violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; Decreto Estadual nº 2.269/98 (RICMS/AP), art. 73, §§3º e 4º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020. -
28/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:12
Decorrido prazo de ILMO(A). SR(A). CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO em 09/12/2024 08:16.
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05/12/2024 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 21:02
Expedição de Carta.
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06/11/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2024 00:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 19:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SANTANA em 17/10/2024 01:45.
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17/10/2024 18:52
Declarada incompetência
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14/10/2024 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 01:45
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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