TJAP - 6054506-20.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS.
CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por passageira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais em razão de atraso e cancelamento de voo operado por companhia aérea.
A autora alegou que o atraso superou oito horas, sem aviso prévio ou assistência adequada, e que o fato comprometeu compromissos pessoais, causando-lhe desgaste físico e emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e o cancelamento do voo, desacompanhados de prova do fortuito externo, ensejam responsabilidade civil da companhia aérea por danos morais; (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação do serviço aéreo, embora evidente diante do atraso superior a oito horas e da ausência de prova cabal de fortuito externo pela companhia aérea, não gera, isoladamente, dever de indenizar, quando não demonstrado o abalo concreto aos direitos da personalidade da passageira. 4.
A jurisprudência do STJ afasta o dano moral presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo a demonstração de consequências relevantes que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano (AgInt no AREsp 2.150.150/SP). 5.
Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa não se revelam abusivos ou desproporcionais, razão pela qual não há espaço para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CC, arts. 734 e 737; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024. -
10/07/2025 17:31
Conhecido o recurso de JENNIFER RODRIGUES BORGES - CPF: *45.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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