TJAM - 0121006-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/07/2025 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Certidão à mov. 5 certificando pendência de juntada de Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
Decisão à mov. 7 determinando a emenda da GRJ, sob pena do indeferimento liminar da petição inicial.
Petição do autor à mov. 8 juntando comprovante de pagamento de títulos e boletos.
Nova decisão à mov. 10 determinando, pela segunda vez, a juntada da GRJ.
Petição do autor à mov. 11 ainda carente da emenda determinada. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a parte autora não procedeu à emenda da inicial na sua totalidade, não corrigindo integralmente os defeitos/omissões destacados, conforme determinado por este Juízo, na forma do art. 321, caput, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I; art. 330, IV; e 321, parágrafo único, do CPC.
Após ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
Intime-se. -
22/06/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Reitero que o teor da decisão que determina emenda (mov. 6.1) se refere à Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), e não ao comprovante de pagamento ou boleto bancário.
Pelas razões expostas, determino, pela segunda vez, que o autor emenda à inicial o determinado.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Saliento, mais uma vez, que o não cumprimento desta decisão resulta em indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e 485, I e IV do CPC. -
06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a exordial necessita de emenda: A guia de recolhimento judicial (GRJ) do processo, emitida pelo Tribunal.
Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I e IV do CPC. Prazo para cumprimento: 15 dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem, imediatamente, os autos conclusos. -
08/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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