TJAP - 6054506-20.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS.
 
 CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por passageira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais em razão de atraso e cancelamento de voo operado por companhia aérea.
 
 A autora alegou que o atraso superou oito horas, sem aviso prévio ou assistência adequada, e que o fato comprometeu compromissos pessoais, causando-lhe desgaste físico e emocional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso e o cancelamento do voo, desacompanhados de prova do fortuito externo, ensejam responsabilidade civil da companhia aérea por danos morais; (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa comporta redução.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A falha na prestação do serviço aéreo, embora evidente diante do atraso superior a oito horas e da ausência de prova cabal de fortuito externo pela companhia aérea, não gera, isoladamente, dever de indenizar, quando não demonstrado o abalo concreto aos direitos da personalidade da passageira. 4.
 
 A jurisprudência do STJ afasta o dano moral presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo a demonstração de consequências relevantes que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano (AgInt no AREsp 2.150.150/SP). 5.
 
 Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa não se revelam abusivos ou desproporcionais, razão pela qual não há espaço para redução.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso não provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 2º; CC, arts. 734 e 737; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 26 e 27.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024.
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                                            10/07/2025 17:31 Conhecido o recurso de JENNIFER RODRIGUES BORGES - CPF: *45.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/07/2025 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 15:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            23/06/2025 20:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:59 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            17/06/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 17:51 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            13/06/2025 08:47 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            30/05/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 11:52 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 14:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/05/2025 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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