TJAM - 0601210-66.2024.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/06/2025 12:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/06/2025 09:18
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 09:07
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2025 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:06
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2025 20:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 10:11
Expedição de Mandado
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03/06/2025 10:10
Expedição de Mandado
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Dos autos extrai-se que, constata-se longo transcurso do prazo da presente demanda.
Assim, sabe-se que o regramento da Lei nº 11.340/06 fundamenta-se, sobretudo, no interesse da vítima em buscar a jurisdição para resguardar-lhe a integridade física e psicológica, sendo, para tanto, aplicadas as medidas protetivas.
Portanto, entende-se, assim, que não mais há motivos para que se dê continuidade à aplicação das medidas protetivas, posto que ausente o interesse coercitivo estatal de resguardar-se os interesses privados dos envolvidos.
Ademais, conforme bem asseverou o Ministério Público, nos autos 0600396-54.2024.8.04.5900 a vítima desistiu das medidas protetivas e nestes autos, embora intimada não manifestou interesse no prosseguimento do feito (mov. 22.1 e 22.2).
Por tais razões, e por entender que faltam as condições da ação necessárias para dar-se seguimento ao feito, sobretudo o interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes quanto ao teor desta sentença pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. À secretaria para emissão dos expedientes de praxe.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/05/2025 10:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:59
Juntada de PARECER
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23/05/2025 08:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO MP
-
07/05/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/04/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2025 11:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2025 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2024 09:35
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2024 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2024 09:32
Expedição de Mandado
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03/12/2024 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2024 21:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:01
Juntada de PARECER
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19/11/2024 19:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/11/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/09/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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