TJAP - 6025171-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS COIMBRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:24
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6025171-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [1/3 de férias] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor Bruto; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Órgão Previdenciário; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) CHARLES WILLIAM NEGRAO MACIEL Chefe de Secretaria -
19/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS COIMBRA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6025171-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS COIMBRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado, com pedido de pagamento de verbas não adimplidas pela administração no período em que estava em pleno exercício de suas atividade.
Requer o pagamento de 13º proporcional, referente ao perído de janeiro e fevereiro de 2025 (proporção 2/12 avos), bem como e férias, acrescidas 1/3 correspondente ao período de abril/2023 a abril/2024 (12/12 avos), bem como o período de abril/2024 a fevereiro/2025 (10/12 avos).
A parte autora apresentou Decreto Nº 3547 DE 13 DE MARÇO DE 2025, comprovando que encontra-se aposentada, conforme ID nº 18173685.
Ademais, restou comprovado que não foram adimplidas as verbas requeridas, devendo ser reconhecido o direito ao recebimento de férias, acrescidas de 1/3 e 13º na proporcionalidade do exercício.
De outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante 13º proporcional, referente ao perído de janeiro e fevereiro de 2025 (proporção 2/12 avos), bem como e férias, acrescidas 1/3 correspondente ao período de abril/2023 a abril/2024 (12/12 avos), bem como o período de abril/2024 a fevereiro/2025 (10/12 avos).
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:03
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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29/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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