TJAM - 0601999-80.2024.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GEANE MAIA OLIVEIRA
-
22/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GEANE MAIA OLIVEIRA
-
02/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso no efeito suspensivo.
Tendo o(a)(s) Recorrido(a)(s) apresentado suas contrarrazões ao Recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GEANE MAIA OLIVEIRA
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/05/2025 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais movida por GEANE MAIA OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda derivada de relação de consumo, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Além disso, importante mencionar que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a requerente afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa requerida.
Citada, a parte demandada apresentou contestação defendo a regularidade da cobrança, juntando as telas sistêmicas.
Contudo, a requerida não apresentou nenhuma prova concreta acerca da regularidade da dívida, como contrato assinado pela parte consumidora, ainda que digitalmente, áudio da contratação ou outros elementos que pudessem levar à regularidade das cobranças.
Denota-se que a empresa requerida teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação pela parte requerente, contudo, limitou-se a defender a regularidade da cobrança.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte requerente, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte assiste a parte quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que a parte requerida atuou de forma irresponsável em relação ao consumidor, agindo em desconformidade com a legislação consumerista, praticando assim, ato ilícito, passível de indenização.
Há nexo de causalidade entre o comportamento da empresa e os danos causados, pois à parte do apontamento restritivo, surge no cenário emocional e moral da parte requerente a assertiva da impontualidade e inadimplência, quando a realidade aponta para situação diversa.
Essas injunções, por si só, provocam o rompimento com a normalidade e ensejam os danos morais, pois inegável que à parte requerente tenha experimentado os dissabores de ser vista como má pagadora e inadimplente.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$ 3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 54,62 (cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se em definitivo. -
20/05/2025 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GEANE MAIA OLIVEIRA
-
30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/10/2024 10:02
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0100501-10.2025.8.04.1000
Mairlene da Silva Batista
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2025 12:37
Processo nº 0114750-97.2024.8.04.1000
Jacqueline Silva de Andrade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:27
Processo nº 0001065-40.2025.8.04.2500
Glafira de Souza Marques
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2025 19:41
Processo nº 0096433-17.2025.8.04.1000
Jose Claudio Ferreira Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Priscila Barreto Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 15:53
Processo nº 0063445-40.2025.8.04.1000
Raimundo Jose da Silva Prado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 08:19