TJAM - 0602039-86.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA FACUNDES SOUZA
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20/05/2022 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Passo ao mérito.
O presente feito deve ser resolvido à luz das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Não se pode perder de vista que, em demandas como a presente, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, deverá ser o guardião da segurança e eficiência a fim de impedir qualquer tipo de fraudes ou serviços prestados de forma deficiente para que o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida, não seja lesado.
No caso sub examine, pela análise dos extratos indexados pela parte autora, verifica-se que os valores descontados a título de Aplicações Investimentos nada mais são do que transferências dos valores disponíveis em conta corrente para aplicação, gerando rendimento diário em favor da própria parte autora.
Tal operação financeira, a despeito de sua alegação, não lhe acarreta qualquer prejuízo, porquanto o valor é disponibilizado em conta corrente quando dele necessitado dispor, constituindo-se rubrica de Resgate de Investimento.
Ademais, a alegada falta de autorização para a realização do investimento não acarreta a procedência dos pedidos de reparação, na medida em que a suposta falha na prestação do serviço não caracterizaria, por si só, dano indenizável, a ensejar o pretendido dever de reparação.
Acerca do pleito de danos morais, não tendo a parte autora experimentado nenhum dissabor, entendo que estão ausentes os pressupostos autorizadores, por se tratar de mero aborrecimento da vida cotidiana, isto porque, a parte autora não sofreu nenhum prejuízo em decorrência da aplicação automática do saldo de sua conta corrente, pois, embora fossem os valores aplicados diariamente, ainda assim os mesmos estavam disponíveis para a cobertura de débitos a qualquer tempo na sua conta corrente.
Não vislumbro, portanto, qual teria sido o alegado constrangimento sofrido pela parte.
Como se vê, a parte Autora requer unicamente a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, contudo, como já visto, não há menor indício de que a aplicação em questão tenha lhe acarretado qualquer prejuízo.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Indefiro, assim, o pleito de danos morais.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Silves(AM), 15 de maio de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/05/2022 12:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2022 19:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/05/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA FACUNDES SOUZA
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29/03/2022 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2022 19:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 16 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 14:50
Decisão interlocutória
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16/01/2022 16:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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08/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2021 10:25
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:46
Recebidos os autos
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04/10/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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