TJAP - 0004299-30.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 08:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
-
21/09/2022 08:14
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022102977TQEQ9
-
19/09/2022 11:41
Nº: 4223454, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 19/09/2022
-
19/09/2022 10:11
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 75 TRANSITOU EM JULGADO em 05/09/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
-
16/09/2022 11:20
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 11:31:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/09/2022 12:42
Remessa
-
14/09/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2022, às 12:41:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
-
14/09/2022 11:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
14/09/2022 11:41
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 04/08/2022 (Ordem n.º 75) e devidamente publicado no DJE DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022 (Ordem n.º 83), que, à unanimidade CONHECEU do Agravo de Instrumento e, no m
-
06/09/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 13:04:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/09/2022 12:34
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
-
06/09/2022 12:20
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 75.
-
06/09/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 12:18:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
06/09/2022 10:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/09/2022 10:02
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 75.
-
06/09/2022 10:01
Certifico que, em 02/09/2022, decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra o ACÓRDÃO do Movimento nº 75.
-
23/08/2022 13:39
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 86.
-
19/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO GRECCO E GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA e não-provido na data: 04/08/2022 21:38:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO (Advogado Autor).
-
16/08/2022 09:26
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 84.
-
10/08/2022 08:41
Intimação (Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO GRECCO E GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA e não-provido na data: 04/08/2022 21:38:37 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
10/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
-
09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
-
09/08/2022 10:40
Notificação (Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO GRECCO E GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA e não-provido na data: 04/08/2022 21:38:37 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL PINHEIRO MACEDO PROCURADORIA GERAL DO ESTAD
-
09/08/2022 10:40
Acórdão (04/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
-
09/08/2022 10:39
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
-
09/08/2022 10:30
Nº: 4195628, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 10:54:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
05/08/2022 08:41
CÂMARA ÚNICA
-
04/08/2022 21:38
Em Atos do Desembargador.
-
29/07/2022 12:22
Certifico a finalização dos expedientes cumpridos.
-
17/07/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 05/07/2022 16:35:44 - GABINETE 02) via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO (Advogado Autor).
-
13/07/2022 10:05
Conclusão
-
13/07/2022 10:05
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 10:04:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/07/2022 09:43
GABINETE 02
-
13/07/2022 09:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
08/07/2022 08:12
Intimação (Indeferimento na data: 05/07/2022 16:35:44 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
08/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2022 em 08/07/2022.
-
07/07/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000122/2022
-
07/07/2022 11:56
Decisão (05/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2022
-
07/07/2022 11:56
Notificação (Indeferimento na data: 05/07/2022 16:35:44 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL PINHEIRO MACEDO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Am
-
07/07/2022 08:25
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 08:25:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
06/07/2022 13:28
CÂMARA ÚNICA
-
05/07/2022 16:35
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos para redação de acórdão, após julgamento na 112ª Sessão Virtual realizada no período entre 24.06.2022 a 30.06.2022, com o seguinte resultado:“A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Am
-
05/07/2022 13:23
Conclusão
-
05/07/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2022, às 13:23:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
01/07/2022 13:18
GABINETE 02
-
01/07/2022 12:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
01/07/2022 11:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 112ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/06/2022 a 30/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
27/06/2022 10:31
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 54.
-
23/06/2022 22:30
Pedido de inclusão em pauta Presencial - Pedido de Sustentação Oral
-
20/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/06/2022 08:00 até 30/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
-
15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
-
15/06/2022 18:28
Pauta de Julgamento (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2022
-
15/06/2022 18:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 112, realizada no período de 24/06/2022 08:00:00 a 30/06/2022 23:59:00
-
14/06/2022 13:11
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
-
14/06/2022 12:35
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 12:35:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
14/06/2022 09:26
CÂMARA ÚNICA
-
13/06/2022 15:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
29/04/2022 09:40
Conclusão
-
29/04/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 09:40:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/04/2022 14:04
GABINETE 02
-
27/04/2022 14:03
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
27/04/2022 13:56
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 14:00:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/04/2022 12:19
Remessa
-
11/04/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 12:19:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
-
11/04/2022 12:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/04/2022 12:12
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 090/2022-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pelo Emérito Substituto Regimental, Desembargador Carl
-
24/03/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 11:46:20, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
24/03/2022 11:16
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
-
24/03/2022 11:15
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
-
23/03/2022 17:02
Contrarrazões
-
07/03/2022 12:26
Certifico que, nesta data, por determinação superior, e por meio do Procedimento de Gestão Administrativa 20.06.0000.0001646/2022-44, informei à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade Administrativa e das Fundações da Comarca
-
07/03/2022 12:18
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 12:18:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
07/03/2022 11:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
07/03/2022 11:40
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
-
07/03/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 10:23:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
04/03/2022 15:25
CÂMARA ÚNICA
-
04/03/2022 08:13
Em Atos do Desembargador. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
-
15/12/2021 10:09
Conclusão
-
15/12/2021 10:09
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 10:09:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/12/2021 14:05
GABINETE 02
-
14/12/2021 14:05
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
14/12/2021 14:05
Decurso de Prazo em 13/12/2021, sem oferta de contrarrazões.
-
05/11/2021 09:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17 .
-
31/10/2021 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 13/10/2021 14:22:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de RAFAEL PINHEIRO MACEDO (Advogado Autor).
-
22/10/2021 08:06
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 13/10/2021 14:22:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004299-30.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCOS ANTONIO GRECCO Advogado(a): RAFAEL PINHEIRO MACEDO - 2405AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO GRECCO e GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA por intermédio de advogado em face de decisão proferida no processo nº 0054050-22.2017.8.03.0001- Ação de Improbidade Administrativa – em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
A parte agravante alega em síntese a "INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 9º DA LEI 8.429/92 POR AUSÊNCIA DE DOLO"; "INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE MARCOS ANTONIO GRECCO EM HIPOTÉTICO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"; "IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVANTE GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MPAP"; "IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ORA AGRAVANTES".Afirma a necessidade da "DIVISÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS ENTRE OS RÉUS -- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO".Após discorrer fundamentos que ao seu entendimento justificam o deferimento do pedido, requer: "i) seja desde logo atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender-se a eficácia da decisão agravada consubstanciada no Evento 229 da Ação de Improbidade Administrativa nº 0054050-22.2017.8.03.0001/1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, e, com efeito, determinar-se o imediato desbloqueio e respectiva baixa na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) de todos os bens e valores atualmente constritos de suas titularidades; e ii) ao final, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para, confirmando-se a decisão concessiva de atribuição de efeito suspensivo e reformando-se definitivamente a decisão agravada consubstanciada no Evento 229 da Ação de Improbidade Administrativa nº 0054050-22.2017.8.03.0001/1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, indeferir-se definitivamente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ de indisponibilidade de bens e valores formulado ao MM.
Juízo a quo em desfavor dos agravantes".Vieram os autos conclusos em substituição regimental do Gabinete do Desembargador Carmo Antonio. É o relato.
Decido tão somente quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Inicialmente, anoto que não podem ser decididas nesta fase recursal, as questões envolvendo a inexistência do ato de improbidade administrativa; inexistência participação dos ora agravantes em hipotético ato de improbidade administrativa; a ilegitimidade passiva da agravante Genpower Energy Participações Ltda, porque envolvem o próprio mérito da ação principal tanto que não examinado na decisão agravada, proferida em sede do exercício preliminar de admissibilidade da ação de improbidade, apesar desta tramitar desde o ano de 2017.
Conforme ressaltado na decisão recorrida "Em se tratando de recebimento da inicial, descabe ao Magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública, devendo ater-se a indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade debatidos que, no caso, estão efetivamente presentes.O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de meros indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa é suficiente para o recebimento da petição inicial, uma vez que na fase inicial prevista no art. 17, §§7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992, deverá prevalecer o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público".
Dito isto, vejo que a decisão recorrida foi proferida em Ação de Improbidade Administrativa c/c Anulação da Transferência de Controle Acionário e Reparação por Danos Materiais e Morais Coletivos intentada pelo Ministério Público Estadual, em face dos réus Amiraldo da Silva Favacho Júnior, Daniel dos Santos Dias, Marcos Antonio Grecco, Jean Alex de Sousa Nunes, Zamin Amapá Mineração Ltda, Zamin Amapá Logística Ltda - DEV LOGÍSTICA LTDA; Anglo Ferrous Brazil S.A., Genpower Energy Participações Ltda e Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda.A parte autora requereu a concessão de liminar para: a) indisponibilidade e alienação antecipada de bens; b) restauração da concessão do transporte de cargas e passageiros; c) bloqueio de valores para pagamento da compensação social, ajuizada por Ministério Público do Estado do Amapá.O pedido de liminar foi deferido parcialmente somente quanto a indisponibilidade dos bens dos demandados até alcançar o valor de R$ 443.586.058,99 (quatrocentos e quarenta e três milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, cinqüenta e oito reais e noventa e nove centavos), com a inclusão no CNIB.Como fundamento para o deferimento do pedido de indisponibilidade constou da decisão o seguinte: "Do pedido de indisponibilidade de bens:Os fatos narrados na inicial, em tese constituem atos de improbidade com lesão ao patrimônio público.O STJ no Resp 130683 PR 2011/0262013- 9, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, em 07/05/2013, decidiu:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ADMISSIBILIDADE.1.
Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, proposto pelo ora recorrente contra Medida Cautelar de indisponibilidade de bens que foi indeferida.2.
A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".3.
Recurso Especial provido.Portanto a decretação da indisponibilidade de bens não está condicionado à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.Na mesma esteira de entendimento o STJ publicou os Embargos de Declaração no Resp1314092, de 13/06/2013.Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte, a medida de indisponibilidade patrimonial, aplicada aos réus em ação civil pública por improbidade administrativa, não devem se restringir apenas a um eventual enriquecimento ilícito, mas devem garantir a reparação de todas as consequências financeiras decorrentes dos atos ímprobos. 2.
Hipótese em que a medida constritiva, apurada pela instância ordinária, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) levou em consideração o dano ao erário.
Desproporcionalidade não configurada. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
Não se exige a prova concreta de que o agente ímprobo esteja dilapidando seu patrimônio, ou esteja na iminência de fazê-lo, sendo suficiente a demonstração de indícios da prática de atos de improbidade.
Esse é o posicionamento do STJ no AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1382811 AM 2013/0141505-4 (STJ), de 06/09/2013."Ver-se que a decisão tem por fundamento inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, admitindo a indisponibilidade de bens à vista dos indícios de prática de ato ímprobo lesivo ao erário, para fins de assegurar o ressarcimento.Destarte, no ponto em que não se mostra possível nessa fase preliminar em que se encontra o processo principal aferir sobre, por exemplo, concorrência e participação de cada um dos réus para a prática do ato de improbidade, a alegação da parte agravante quanto à necessidade de rateio entre os bens réus para fins de indisponibilidade, per si, não justifica a concessão do efeito suspensivo almejado neste recurso.Ademais, não se verifica risco de dano grave e irreparável para justificar a suspensão dos efeitos da decisão no pertinente a indisponibilidade de bens, caso a medida seja deferida somente ao final julgamento deste recurso.Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Gabinete do e.
Relator.Publique-se.Cumpra-se. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
-
21/10/2021 10:10
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 13/10/2021 14:22:31 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL PINHEIRO MACEDO
-
21/10/2021 10:10
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 13/10/2021 14:22:31 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NAR
-
21/10/2021 10:10
Decisão (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
-
21/10/2021 09:58
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
-
20/10/2021 12:59
Nº: 3993741, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 20/10/2021
-
14/10/2021 14:33
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 14:33:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
14/10/2021 00:52
CÂMARA ÚNICA
-
14/10/2021 00:35
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
13/10/2021 14:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONIO GRECCO e GENPOWER ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA por intermédio de advogado em face de decisão proferida no processo nº 0054
-
13/10/2021 10:21
Conclusão
-
13/10/2021 10:21
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 10:21:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/10/2021 08:55
GABINETE 05
-
13/10/2021 08:54
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador CARMO ANTÔNIO (Férias - Portaria 62580/21-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARLOS TORK - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
-
08/10/2021 12:33
Ato ordinatório
-
08/10/2021 12:33
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0054050-22.2017.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021213-69.2021.8.03.0001
Angelus Oliveira Vieira
Sindicato dos Serventuarios da Justica D...
Advogado: Amanda Correa Vieira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2021 00:00
Processo nº 0000459-94.2021.8.03.0005
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ideliete da Silva Belfort
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2021 00:00
Processo nº 0007835-43.2021.8.03.0002
Cleditiane Marreiros Furtado
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/10/2021 00:00
Processo nº 0000750-06.2021.8.03.0002
Silvanilda Nunes da Silva
Fabiano Brito Vanzeler
Advogado: Romulo Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0006095-50.2021.8.03.0002
Iraelson Goncalves Soares
Estado do Amapa
Advogado: Mauricio Lopes Batista
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/08/2021 00:00