TJAM - 0000343-84.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 00:00
Edital
Cuida-se de processo em fase de execução, em que, por óbvio, se revela fortemente marcada a necessidade de conduta diligente e eficaz do credor que tenha o intuito de efetivamente satisfazer seu crédito.
Embora o processo deva desenvolver-se por impulso oficial do juiz (CPC, art. 2º), é indispensável a iniciativa da parte, que constitui verdadeiro pressuposto processual objetivo de existência.
A provocação da parte interessada não traduz apenas a inauguração do processo, devendo manter-se em constante atividade para que a relação processual se desenvolva e, por meio dela, seja atingido fim almejado, que é a composição do litígio entregue à apreciação do Estado-Juiz.
Assim, não se pode relegar ao impulso oficial a integralidade das condutas de cuja prática dependa a tramitação processual, pois certos atos dependem unicamente da contribuição da parte, que deveria ser a maior interessada em sua realização.
O Judiciário não pode permanecer refém da inércia do autor que, reiteradamente intimado para se manifestar, é omisso e desempenha o papel do maior obstáculo à razoável duração do processo.
Na execução civil, cujo desiderato é a implementação do direito reconhecido em atividade cognitiva ou por expressa disposição legal, a movimentação processual não pode se sujeitar unicamente ao requerimento do exequente.
A interpretação mais adequada do art. 513, § 1º, do CPC, traduz a exigência da figura do credor ativo e vigilante na busca de satisfazer o crédito reconhecido no título judicial ou extrajudicial, devendo seu desinteresse conduzir à ausência do requerimento legalmente exigido. É forçoso reconhecer o desaparecimento, no curso da demanda executiva, do pressuposto processual objetivo de existência da execução, que é a iniciativa do exequente (CPC, art. 513, § 1º).
Com efeito, não há amparo a uma execução em que o Judiciário, atendendo ao clamor social de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, demonstra mais interesse na satisfação do crédito que o próprio credor, que, reiteradamente intimado, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Esclareça-se, ainda, que a extinção do feito não se dá por abandono do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, e sim pela constatação da completa inércia do demandante, caracterizando perda da iniciativa no curso processual, considerado pressuposto objetivo de existência do processo.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/01/2022 15:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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06/01/2022 19:39
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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25/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/05/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/09/2019 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2019 14:17
Recebidos os autos
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16/09/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2019 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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