TJAM - 0000246-32.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 00:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se novamente o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 86.1 a 86.3.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/04/2025 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Edital
Dê-se vista ao INSS acerca da manifestação do perito (86.1).
Após, façam os autos conclusos para deliberações. -
20/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE AMORIM GOMES
-
22/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:00
Edital
D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem, TORNO SEM EFEITO a Decisão de item 66.1 e os atos posteriores. Inicialmente, a fim de adequar os procedimentos à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, firmado entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado- Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, bem como da Portaria Conjunta TJAM/ PF-AM nº 03/2019 Determino a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos unificados no anexo da Recomendação conjunta 01/12/2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
Nomeio a perita judicial do banco de perito do Tribunal de Justiça do Amazonas, Dra.
Fernanda Giraldeli Oldakowski para realizar a perícia, momento em que faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino à secretaria que intime novamente a perita acima nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias: I) Diga se aceita o encargo; II)apresente seus contatos profissionais, dentre os quais endereço de e-mail, tudo conforme assim insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC; Insta esclarecer que em demandas em que o requerido é o INSS, cabe a ele providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Contar-se- á o prazo para contestação de 30 dias a partir da intimação da juntada do laudo pericial.
Nesse mesmo prazo, o INSS deve providenciar o depósito dos honorários periciais no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Encaminhe -se o requerente à perícia, devendo o perito responder aos quesitos contidos no anexo da supramencionada Recomendação conjunta 01/12/2015, bem como aqueles trazidos pela requerida e pelo demandante na exordial.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial, ex vi do art. 465, do CPC.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 quinze dias À secretaria para as diligência cabíveis -
06/11/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
03/11/2024 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE AMORIM GOMES
-
29/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
24/06/2024 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a certidão, mov.64.1, nomeio a perita judicial do banco de perito do Tribunal, Dra.
Fernanda Giraldeli Oldakowski para realizar a perícia. Determino à Secretaria que intime a perita acima nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias: I) Diga se aceita o encargo; II) apresente seus contatos profissionais, dentre os quais endereço de e-mail, tudo conforme assim insculpido no art. 465, § 2º, I e III, do CPC; Insta esclarecer que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim, aplica-se o limite de honorários estabelecido pela Resolução n.º 127/2011/CNJ e Portaria n.º 1.233/2012/TJAM.
Contudo, as referidas normas não estabelecem que os honorários deverão ser limitados ao valor máximo R$ 1.000,00 (mil reais), mas sim que os honorários deverão ser pagos respeitando este valor, sendo o excedente suspenso, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC c/c art. 6º, caput e § 1º,da Resolução n.º 127/2011/CNJ, bem como o §2º, do art. 6º, da Portaria n.º 1233/2012, do TJAM. Ou seja, conforme se depreende da exegese dos dispositivos legais supras é possível que o juiz arbitre o valor de honorários periciais superior ao limite de R$ 1.000,00, mas o excedente fica suspenso.
Adoto o trâmite simplificado, nos termos da Portaria Conjunta TJ/PF -AM nº 02/2019 anexada ao mov. 8.2.
Atente-se a secretaria ao procedimento previsto no artigo 1º, II, do ato normativo citado.
Encaminhe -se o requerente à perícia, devendo o perito responder aos quesitos contidos no anexo 1 da supramencionada Portaria, bem como aqueles trazidos pelo demandante na exordial.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial, ex vi do art. 465, do CPC.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 quinze dias. -
20/05/2024 14:03
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO À secretaria para certificar nos autos se há médico psiquiatra no banco de peritos do TJAM.
Cumpra-se. -
16/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Edital
Reitero o Despacho anterior. À secretaria para certificar se o advogado do Município de Tabatinga encontra-se habilitado. Cumpra-se. -
26/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TABATINGA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos do ofício de mov. 49.2, determino que o Município de Tabatinga agende a perícia médica da requerente quando da próxima vinda do médico psiquiatra à Comarca, para que cumpra o disposto no despacho de mov. 42.1, dando ciência às partes da realização do referido ato.
Cumpra-se. -
09/10/2023 15:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/06/2023 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em vista ao teor dos Ofícios de mov. 13.1, 28.1 e 38.1, determino que se requisite ao Município de Tabatinga/AM para que, em colaboração com este Poder Judiciário, realizar perícia médica na parte requerente, indicando profissional de saúde habilitado no prazo de 20 (vinte) dias, devendo este profissional responder aos quesitos contidos no anexo 1 da Portaria Conjunta TJ/PF -AM nº 02/2019, bem como aqueles trazidos pelo demandante na exordial.
Atribuo a este despacho força de ofício.
Cumpra-se. -
10/04/2023 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2023 20:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2023 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2022 23:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE AMORIM GOMES
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:00
Edital
Em vista ao teor do Ofício de mov. 13.1, determino a realização da perícia por profissional de saúde da Unidade de Pronto Atendimento de Tabatinga UPA, determinando que o Município indique um médico especialista no prazo de 20 (vinte) dias, devendo este profissional responder aos quesitos contidos no anexo 1 da Portaria Conjunta TJ/PF -AM nº 02/2019, bem como aqueles trazidos pelo demandante na exordial.
Atribuo a este despacho força de ofício.
Cumpra-se. -
20/01/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:06
Juntada de PARECER
-
16/06/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/06/2021 10:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/06/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 13:09
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
19/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2020 09:32
Recebidos os autos
-
07/05/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
06/05/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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