TJAM - 0600033-20.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2022 17:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIANE LOPES CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/05/2022 17:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIANE LOPES CASTRO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/05/2022 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/05/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária de rubrica relativa à CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS do aludido banco, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Ante a ausência de satisfatório sinal de internet no novo endereço do Fórum da Comarca de Nhamundá que inviabiliza a realização das audiências virtuais ou híbridas, paute-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte promovida importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
A parte requerida deverá apresentar contestação em audiência caso reste infrutífero o acordo, sob pena de revelia.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte Autora hipossuficiente e verossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
14/01/2022 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
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12/01/2022 13:22
Recebidos os autos
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12/01/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2022 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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