TJAM - 0600284-34.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
19/04/2022 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARÍLIA FERNANDA DOS SANTOS
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de petição protocolada por MARÍLIA FERNANDA DOS SANTOS ALMEIDA em que se requer a emissão da certidão de registro de imóveis e contratos de compra e venda de todos os bens deixados pelo falecido FELIX VITAL DE ALMEIDA (...). É o breve relato do que interessa.
O feito merece ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial manifestada pela ausência de interesse de agir (trinômio necessidade/adequação/utilidade).
Quanto ao ponto, veja-se que cabe à parte autora se dirigir ao cartório competente a fim de solicitar as pretendidas certidões.
Somente em caso de recusa do titular da serventia é que o Juízo deve ser instado a se manifestar, pelo meio adequado, o que não é o caso dos autos.
Há verdadeira inadequação da via eleita, além de não haver necessidade nem utilidade na medida requerida ao Poder Judiciário.
Em face do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 330, III, c/c 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
20/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/01/2022 08:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/12/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:34
Juntada de PARECER
-
20/09/2021 08:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/09/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2021 15:45
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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