TJAM - 0000061-42.2014.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
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03/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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03/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual para apurar a prática do delito previsto no art. 303 do Código Trânsito Brasileiro, supostamente praticado em 20/10/2013.
A pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita nos termos do art. 109, V do Código Penal.
Com efeito, já decorreram mais de 04 (quatro) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I do Código Penal, de modo que, desde então, o prazo fluiu normalmente sem interrupção, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Assim, constatada a inércia do Estado em apurar a responsabilidade penal do autor do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE CASTRO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Barcelos, 15 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
18/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2021 12:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/09/2021 12:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual para apurar a prática do delito previsto no art. 303 do Código Trânsito Brasileiro, supostamente praticado em 20/10/2013.
A pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita nos termos do art. 109, V do Código Penal.
Com efeito, já decorreram mais de 04 (quatro) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I do Código Penal, de modo que, desde então, o prazo fluiu normalmente sem interrupção, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Assim, constatada a inércia do Estado em apurar a responsabilidade penal do autor do fato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE CASTRO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Barcelos, 15 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
15/09/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 09:35
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/09/2021 09:35
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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14/09/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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29/10/2020 07:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 07:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2019 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2019 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2019 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2019 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2017 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2017 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:12
Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:12
Juntada de Certidão
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12/05/2017 11:12
Juntada de Certidão
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02/03/2017 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2017 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2017 01:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/01/2017 01:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/03/2016 11:08
Conclusos para decisão
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16/03/2016 11:08
Conclusos para decisão
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20/01/2016 13:10
Recebidos os autos
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20/01/2016 13:10
Recebidos os autos
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20/01/2016 13:10
Juntada de INICIAL
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20/01/2016 13:10
Juntada de INICIAL
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08/01/2016 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2016 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2015 11:10
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2015 11:10
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2015 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2015 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2015 11:01
Conclusos para decisão
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23/11/2015 11:01
Conclusos para decisão
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23/11/2015 11:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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23/11/2015 11:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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06/10/2015 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2015 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2015 12:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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02/10/2015 12:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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01/09/2015 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/09/2015 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/08/2015 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2015 11:07
Conclusos para decisão
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16/07/2015 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2015 19:18
Juntada de PARECER
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16/07/2015 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2015 19:18
Juntada de PARECER
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20/03/2015 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2015 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2015 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2015 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2015 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/01/2015 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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07/10/2014 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2014 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2014 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/10/2014 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/09/2014 14:21
Conclusos para decisão
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29/09/2014 14:21
Conclusos para decisão
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18/09/2014 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2014 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2014 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2014 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2014 13:58
Recebidos os autos
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20/01/2014 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2014 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/01/2014 13:58
Recebidos os autos
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20/01/2014 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2014 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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