TJAP - 0004000-87.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 07:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/03/2021 07:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/03/2021 13:18
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3810402, via malote digital.
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11/03/2021 13:18
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3810402, via malote digital.
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10/03/2021 08:40
Nº: 3810402, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 08:40
Nº: 3810402, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 07:30
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov. 35 transitou em julgado em 09/03/2021.
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10/03/2021 07:30
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov. 35 transitou em julgado em 09/03/2021.
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10/03/2021 07:28
Decurso de Prazo
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10/03/2021 07:28
Decurso de Prazo
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25/02/2021 07:15
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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25/02/2021 07:15
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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25/02/2021 07:00
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2021, às 07:00:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/02/2021 07:00
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2021, às 07:00:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 13:43
Remessa
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24/02/2021 13:43
Remessa
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24/02/2021 13:43
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 13:43:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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24/02/2021 13:43
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 13:43:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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24/02/2021 13:32
Remessa
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24/02/2021 13:32
Remessa
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24/02/2021 13:31
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência da r. decisão terminativa à ordem eletrônica nº 35, que julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto e determinou o seu arquivamento.
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24/02/2021 13:31
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência da r. decisão terminativa à ordem eletrônica nº 35, que julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto e determinou o seu arquivamento.
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24/02/2021 13:20
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 13:20:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 13:20
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 13:20:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 10:59
Remessa
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24/02/2021 10:59
Remessa
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24/02/2021 10:52
REMESSA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA ORDEM ELETRÔNICA 35.
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24/02/2021 10:52
REMESSA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA ORDEM ELETRÔNICA 35.
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24/02/2021 10:18
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 10:18:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/02/2021 10:18
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 10:18:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/02/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 07:28
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 35).
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24/02/2021 07:28
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 35).
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24/02/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000027/2021 de 18/02/2021.
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24/02/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000027/2021 de 18/02/2021.
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20/02/2021 22:50
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #34.
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20/02/2021 22:50
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #34.
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:33
Intimação
Nº do processo: 0004000-87.2020.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: HUGO BARROSO SILVA Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ROSINALDO FERREIRA DA SILVA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARROSO SILVA em favor de ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Nos fundamentos do pedido, narra que o paciente responde a ação penal nº 0017260-34.2020.8.03.0001 e que foi preso em flagrante no dia 11/04/2020 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, convertido em prisão preventiva em decisão proferida nos autos nº 0013356-06.2020.8.03.0001, sob o fundamento de garantia da ordem pública, mesmo sendo ele primário, portadores de bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita e ainda, por ter sido encontrado com uma "PEQUENA" quantidade de drogas.
Sustenta, assim, que não estariam presentes os requisitos para a segregação, sequer demonstração de que a liberdade do paciente geraria algum perigo concreto, até porque o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Após tecer diversas outras considerações, além de que no IAPEN por ser acometido pelo vírus COVID 19, requer a concessão de liberdade e, no mérito, respectiva confirmação, até com adoção de medidas cautelares diversas da prisão (evento nº 1).
Pela decisão na ordem nº 09, indeferi o pedido liminar, contudo, ao consultar o processo principal, a ação penal nº 0017260-34.2020.8.03.0001 pelo Sistema Tucujuris, observei que na decisão proferida à ordem 85 em 28/10/2020, foi concedida a liberdade provisória pleiteada pelo paciente, réu naqueles autos, e determinada a expedição de alvará de soltura (evento nº 87 daquele processo).
Com efeito, não há dúvida de que o objeto da impetração restou esvaziado, sendo inócua toda e qualquer discussão acerca da matéria controvertida, pelo que colaciono os seguintes precedentes da Secção Única desta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto, quando cessado o constrangimento ilegal em razão da concessão de liberdade provisória pelo juiz da causa, nos termos do art. 659, do CPP; 2) Habeas Corpus prejudicado". (Proc. nº 0000370-67.2013.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 08/08/2013, DOE nº 158, de 30/082013) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINAL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento do mérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado". (Proc. nº 0000004-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo De Oliveira, julgado em 22/03/2018).
Diante disso e com base no art. 199, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro prejudicado este HC, julgando-o extinto pela perda do objeto e determinando seu arquivamento.
Publique-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça e ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se, com adoção das demais providências de praxe. -
18/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004000-87.2020.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: HUGO BARROSO SILVA Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ROSINALDO FERREIRA DA SILVA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARROSO SILVA em favor de ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Nos fundamentos do pedido, narra que o paciente responde a ação penal nº 0017260-34.2020.8.03.0001 e que foi preso em flagrante no dia 11/04/2020 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, convertido em prisão preventiva em decisão proferida nos autos nº 0013356-06.2020.8.03.0001, sob o fundamento de garantia da ordem pública, mesmo sendo ele primário, portadores de bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita e ainda, por ter sido encontrado com uma "PEQUENA" quantidade de drogas.
Sustenta, assim, que não estariam presentes os requisitos para a segregação, sequer demonstração de que a liberdade do paciente geraria algum perigo concreto, até porque o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Após tecer diversas outras considerações, além de que no IAPEN por ser acometido pelo vírus COVID 19, requer a concessão de liberdade e, no mérito, respectiva confirmação, até com adoção de medidas cautelares diversas da prisão (evento nº 1).
Pela decisão na ordem nº 09, indeferi o pedido liminar, contudo, ao consultar o processo principal, a ação penal nº 0017260-34.2020.8.03.0001 pelo Sistema Tucujuris, observei que na decisão proferida à ordem 85 em 28/10/2020, foi concedida a liberdade provisória pleiteada pelo paciente, réu naqueles autos, e determinada a expedição de alvará de soltura (evento nº 87 daquele processo).
Com efeito, não há dúvida de que o objeto da impetração restou esvaziado, sendo inócua toda e qualquer discussão acerca da matéria controvertida, pelo que colaciono os seguintes precedentes da Secção Única desta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto, quando cessado o constrangimento ilegal em razão da concessão de liberdade provisória pelo juiz da causa, nos termos do art. 659, do CPP; 2) Habeas Corpus prejudicado". (Proc. nº 0000370-67.2013.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 08/08/2013, DOE nº 158, de 30/082013) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINAL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento do mérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado". (Proc. nº 0000004-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo De Oliveira, julgado em 22/03/2018).
Diante disso e com base no art. 199, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro prejudicado este HC, julgando-o extinto pela perda do objeto e determinando seu arquivamento.
Publique-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça e ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se, com adoção das demais providências de praxe. -
12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 13:12
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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12/02/2021 13:12
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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12/02/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 13:05:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/02/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 13:05:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/02/2021 12:52
SECÇÃO ÚNICA
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12/02/2021 12:52
SECÇÃO ÚNICA
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12/02/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARROSO SILVA em favor de ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macap
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12/02/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARROSO SILVA em favor de ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macap
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19/10/2020 11:03
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 11:03:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2020 11:03
Conclusão
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19/10/2020 11:03
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 11:03:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2020 11:03
Conclusão
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16/10/2020 13:14
GABINETE 03
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16/10/2020 13:14
GABINETE 03
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16/10/2020 13:14
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 26).
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16/10/2020 13:14
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 26).
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16/10/2020 13:10
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2020, às 13:10:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/10/2020 13:10
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2020, às 13:10:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/10/2020 13:05
Remessa
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16/10/2020 13:05
Remessa
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16/10/2020 13:02
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2020, às 13:02:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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16/10/2020 13:02
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2020, às 13:02:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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16/10/2020 11:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/10/2020 11:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/10/2020 11:28
Em Atos do Procurador. Parecer - 11ª PJ - 2020, Colenda Secção Única, Eminentes Desembargadores. Tratam os autos de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Hugo Barroso Silva, em favor de Rosinaldo Ferreira da Silva, apontando como a
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16/10/2020 11:28
Em Atos do Procurador. Parecer - 11ª PJ - 2020, Colenda Secção Única, Eminentes Desembargadores. Tratam os autos de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Hugo Barroso Silva, em favor de Rosinaldo Ferreira da Silva, apontando como a
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14/10/2020 12:16
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2020, às 12:16:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2020 12:16
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2020, às 12:16:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2020 11:03
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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14/10/2020 11:03
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
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14/10/2020 10:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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14/10/2020 10:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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14/10/2020 10:49
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2020, às 10:49:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/10/2020 10:49
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2020, às 10:49:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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14/10/2020 10:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2020 10:04
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/10/2020 10:04
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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14/10/2020 10:04
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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14/10/2020 10:01
Faço juntada em anexo da resposta ao ofício proferida pela 5ª VCRIM-MCP (INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE), obtido em consulta aos autos do 1G.
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14/10/2020 10:01
Faço juntada em anexo da resposta ao ofício proferida pela 5ª VCRIM-MCP (INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE), obtido em consulta aos autos do 1G.
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14/10/2020 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000182/2020 de 07/10/2020.
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14/10/2020 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000182/2020 de 07/10/2020.
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08/10/2020 09:34
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização do histórico #13.
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08/10/2020 09:34
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização do histórico #13.
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07/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2020 em 07/10/2020.
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07/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2020 em 07/10/2020.
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06/10/2020 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000182/2020
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06/10/2020 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000182/2020
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06/10/2020 09:38
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº 3714137, via malote digital.
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06/10/2020 09:38
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº 3714137, via malote digital.
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06/10/2020 09:00
Nº: 3714137, Requisição de informações - HC para - 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 06/10/2020
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06/10/2020 09:00
Nº: 3714137, Requisição de informações - HC para - 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 06/10/2020
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06/10/2020 08:12
Decisão (06/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2020
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06/10/2020 08:12
Decisão (06/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2020
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06/10/2020 07:46
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 07:46:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
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06/10/2020 07:46
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 07:46:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
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06/10/2020 07:22
SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2020 07:22
SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2020 07:16
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARROSO SILVA em favor de ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macap
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06/10/2020 07:16
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO BARROSO SILVA em favor de ROSINALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macap
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24/09/2020 18:35
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 18:35:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/09/2020 18:35
Conclusão
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24/09/2020 18:35
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 18:35:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/09/2020 18:35
Conclusão
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24/09/2020 11:20
GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
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24/09/2020 11:20
GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR
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24/09/2020 11:20
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
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24/09/2020 11:20
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
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24/09/2020 09:35
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 09:35:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/09/2020 09:35
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 09:35:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/09/2020 08:56
SECÇÃO ÚNICA
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24/09/2020 08:56
SECÇÃO ÚNICA
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24/09/2020 08:53
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circula
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24/09/2020 08:53
Ato ordinatório
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24/09/2020 08:53
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE DES. AGOSTINO SILVÉRIO JÚNIOR COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circula
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24/09/2020 08:53
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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