TJAM - 0601192-14.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:03
PRAZO DECORRIDO
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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11/10/2023 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 10:14
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 20:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2023 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/02/2023 22:37
RETORNO DE MANDADO
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25/01/2023 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2023 13:23
Expedição de Mandado
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 20:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2022 14:48
RETORNO DE MANDADO
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08/06/2022 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FÁTIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Ao evento 33.1, fora determinada a suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo STJ no REsp 1951662, determinando o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão jurídica a ser fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.132.
Ao evento 40.1, certidão aduzindo que o STJ acolheu questão de ordem proposta no Tema Repetitivo 1.132, a fim de afastar a determinação de sobrestamento dos feitos em trâmite no território nacional que versam sobre a mesma questão jurídica.
Vieram os autos conclusos.
Consoante se verifica na cópia da decisão ao evento 40.2 e, principalmente, em consulta ao site do STJ, foi acolhida questão de ordem proposta no bojo dos Recursos Especiais 1951662/RS e 1951888/RS, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos em tramite no território nacional que versem sobre idêntica questão jurídica objeto de análise nos recursos afetados.
Por oportuno: QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (QO no REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 16/5/2022.) Destarte, finda a suspensão determinada ao evento 33.1, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos a seguir expostos. 2.
Intime-se a parte requerida, por intermédio de oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a secretaria do Juízo e informar a localização do bem descrito na exordial.
Caso as informações sejam fornecidas por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá incluí-las na certidão.
Se o endereço fornecido for nesta comarca, expeça-se mandado de busca e apreensão, nos termos determinados ao evento 21.1.
Lado outro, caso o bem se encontre fora dos limites desta Comarca, expeça-se precatória, deprecando a busca e apreensão do bem.
Antes da expedição do mandado ou precatória, conforme o caso, intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas referentes à diligência.
Deixo de fixar multa diária em razão de inexistirem nos autos elementos que comprovem que a requerida tem conhecimento do local em que o bem se encontra.
Caso a requerida se mantenha inerte ou informe que não tem conhecimento do local exato em que o bem se encontra, conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/06/2022 22:03
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/05/2022 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:22
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:24
PROCESSO SUSPENSO
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
25/04/2022 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FATIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da parte requerida.
Deferida a liminar de busca e apreensão (evento 21.1), a diligência se frustrou devido a não localização do bem (evento 25.1).
A requerente pugnou pela intimação da requerida para que apresente o bem alienado ou informe o seu endereço (evento 30.1). É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial, via correio, para fins de constituição em mora do devedor, fora recebida por terceiro (evento 1.11). Acerca desse tema, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1951662, por unanimidade, decidiu afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Outrossim, por unanimidade, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, considerando que o presente caso versa sobre idêntica questão, qual seja, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor recebida por terceiro, determino a suspensão do presente feito., até ulterior deliberação do STJ.
Em consequência, por ora, fica prejudicado o requerimento ao evento 30.1.
Acerca desta decisão, intime-se a requerente para ciência.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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08/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/02/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/01/2022 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/12/2021 16:17
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2021 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2021 20:13
Expedição de Mandado
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20/10/2021 09:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FATIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.8); b) demonstrativo de débito (mov. 1.12); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço da devedora indicado no contrato (mov. 1.11).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora da devedora, defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar diligências para identificar o representante legal da empresa que receberá o bem, tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido/devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2021 14:59
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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27/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 06:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2021 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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20/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FATIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Este juízo determinou a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para indicar fiel depositário para recebimento do bem eventualmente apreendido, assim como efetuar o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça (mov. 8.1).
Em sua manifestação (mov. 12.1-5), o requerente juntou o comprovante das custas, no entanto, não indicou fiel depositário.
Diante do exposto, intime-se o requerente, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique fiel depositário do bem eventualmente apreendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FATIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da Requerida.
Este juízo determinou a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, para indicar fiel depositário para recebimento do bem eventualmente apreendido, assim como efetuar o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça (mov. 8.1).
Em sua manifestação (mov. 12.1-5), o requerente juntou o comprovante das custas, no entanto, não indicou fiel depositário.
Diante do exposto, intime-se o requerente, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique fiel depositário do bem eventualmente apreendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 22:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/09/2021 19:13
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
06/07/2021 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/06/2021 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
26/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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