TJAM - 0000297-35.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 17:45
Homologada a Transação
-
25/02/2022 17:45
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
21/02/2022 12:02
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2022 11:55
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2022 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2022 21:32
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 21:31
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 21:22
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
09/02/2022 21:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/11/2021 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Analisados os autos, verifica-se que a parte autora equivocadamente compareceu à Secretaria do Fórum para acostar manifestação requerendo a execução judicial de acordo homologado, em virtude de não ter sido pactuado, entre as partes, qualquer forma de acordo. (item 23.1) De acordo com termo de audiência de item 14.1, o ato solene foi iniciado, situação em que se constatou a presença da parte ré, bem como a ausência da parte autora, que, conforme justificativa apresentada, teria viajado à Manaus.
Sendo assim, sequer houve tentativa de acordo, e, ponderando tal situação, bem como o fato da parte ré estava presente, demonstrando intenção de conciliar, necessária a realização de nova audiência.
Posto isto, indefiro pedido da parte autora, contido em item 23.1.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
No mandado deverá conter que a parte ré poderá vir acompanhada de advogado, a fim de salvaguardar seus direitos.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Analisados os autos, verifica-se que a parte autora equivocadamente compareceu à Secretaria do Fórum para acostar manifestação requerendo a execução judicial de acordo homologado, em virtude de não ter sido pactuado, entre as partes, qualquer forma de acordo. (item 23.1) De acordo com termo de audiência de item 14.1, o ato solene foi iniciado, situação em que se constatou a presença da parte ré, bem como a ausência da parte autora, que, conforme justificativa apresentada, teria viajado à Manaus.
Sendo assim, sequer houve tentativa de acordo, e, ponderando tal situação, bem como o fato da parte ré estava presente, demonstrando intenção de conciliar, necessária a realização de nova audiência.
Posto isto, indefiro pedido da parte autora, contido em item 23.1.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
No mandado deverá conter que a parte ré poderá vir acompanhada de advogado, a fim de salvaguardar seus direitos.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/09/2021 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/09/2021 11:04
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/04/2021 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2021 11:44
RETORNO DE MANDADO
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23/03/2021 11:03
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2021 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/03/2021 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/03/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/03/2021 14:58
Expedição de Mandado
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11/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
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10/12/2020 19:08
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/12/2020 08:30
Juntada de COMPROVANTE
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30/11/2020 15:51
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2020 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2020 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2020 11:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/11/2020 18:27
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:12
Expedição de Mandado
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02/10/2020 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2020 08:16
Recebidos os autos
-
17/09/2020 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2020 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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