TJAM - 0601126-79.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/04/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
31/03/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SERGIO RODNISTZKY
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16/03/2022 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:03
Homologada a Transação
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15/03/2022 14:03
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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15/03/2022 13:59
Homologada a Transação
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15/03/2022 13:59
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/03/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO SERGIO RODNISTZKY
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21/02/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0601126-79.2021.8.04.5800 Partes: Antônio Sérgio Rodnistzky e Amazonas Energia S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com outros pedidos ajuizada por Antônio Sérgio Rodnistzky em face de Amazonas Energia S/A.
Em decisão inicial, este Juízo decretou a inversão do ônus de prova, e determinou liminarmente que a parte requerida se abstivesse de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim foi determinou que fosse pautada audiência de conciliação.
A parte autora informou o corte de energia em 03/01/2022,pediu a religação e que fosse majorada a multa diária para R$ 500,00 (item 13.1).
Subsequentemente, a parte requerida compareceu perante o juízo, informando o cumprimento da liminar, bem como a ausência de corte (item 15.1).
Por tal motivo, o Juízo entendeu pela perda do objeto do pedido autoral, conforme decisão do item 17.1.
Retornou a parte autora, informando a persistência do corte de energia (item 23.1).
Em nova decisão, o Juízo determinou a religação do fornecimento em 24 horas após a intimação (item 25.1).
Compareceu mais uma vez aos autos a parte autora, informando que a energia ainda não foi religada, solicitando providências.
Juntou fotografias do medidor de energia com os lacres (itens 35.1 e seguintes). É o relatório.
Decido.
Em oportunidade anterior, a parte autora solicitara majoração de multa, e, diante da informação prestada pela parte ré de que a energia havia sido ligada, este Juízo havia considerado perdido o objeto do pedido de majoração da multa.
Todavia, o pronunciamento judicial do item 25.1 continua hígido, na parte em que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia.
Os fundamentos são os mesmos já expostos, e repito-os em breves linhas, cumprindo o dever do art. 93, IX da Constituição Federal: considero presentes a probabilidade do direito, ante a desproporcionalidade do corte de energia por causa de uma multa, em um procedimento administrativo que a parte autora não acompanhou, para pagamento de um valor de R$ 22.859,93 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) em um período de trinta dias.
O perigo na demora é óbvio pela própria essencialidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte requerente.
Embora em oportunidade anterior este Juízo não tenha deferido a majoração da multa imposta, na presente decisão, mais uma vez determinando a imediata religação do fornecimento à unidade consumidora, entendo possível e necessário majorar ainda mais a multa por descumprimento, com base no art. 139, IV do CPC, diante da recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial.
Afinal de contas, as astreintes anteriormente impostas se mostraram ineficazes, e a parte autora provocou o Juízo em sua derradeira petição, clamando por providências.
Em síntese, ratifico a decisão interlocutória do item 25.1, com as modificações a seguir, e determino que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após intimação da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de trinta dias-multa.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 09:30
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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16/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SERGIO RODNISTZKY
-
02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SERGIO RODNISTZKY
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26/01/2022 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:16
Decisão interlocutória
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25/01/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/01/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SERGIO RODNISTZKY
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21/01/2022 18:30
Decisão interlocutória
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21/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/01/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0601126-79.2021.8.04.5800 Partes: Antônio Sérgio Rodnistzky e Amazonas Energia S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com outros pedidos ajuizada por Antônio Sérgio Rodnistzky em face de Amazonas Energia S/A.
Inicialmente, entendo haver natureza de relação de consumo entre as partes, e com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de prova dos fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor).
Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Intime-se a parte requerida do teor desta decisão, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução.
Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo.
Em relação ao pedido liminar, vejo que estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito se funda em dois aspectos.
Primeiramente, na documentação acostada, demonstrando que houve um aumento repentino dos valores da fatura, com a subsequente cobrança de um débito de valor significativo.
Embora a requerida tenha justificado que houve uma inspeção e laudo, não ficou claro se o autor pode acompanhar a diligência.
No que tange ao periculum in mora, compreendo que a anotação em cadastro de inadimplentes constitui risco de prejuízo da parte requerente, pois pode restringir suas atividades comerciais rotineiras.
Ainda que seja plausível o direito de Amazonas Energia S/A cobrar seus créditos, a cobrança súbita de R$ 22.859,93 para pagamento em trinta dias, sem que o requerente tenha condições de se preparar para honrar seus compromissos, ou parcelar seus débitos, se forem devidos, sob ameaça de corte do fornecimento de energia e inscrição em cadastro de inadimplentes não é adequada.
Deve ser oportunizado ao consumidor demonstrar que não houve desvios, ou, caso os tenha havido, deve ainda ser oportunizada a chance de negociar a dívida.
Em consequência, determino liminarmente que a parte requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativo às dívidas ora discutidas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao patamar de trinta dias-multa; o valor ora fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo prosseguimento, determino que seja pautada audiência de conciliação e cite-se a parte requerida.
Caso não se obtenha autocomposição, devem as partes apresentar todas as provas nos termos dos arts. 32 e 33 da LJE, incluindo documentos (autor e réu).
Isso porque da natureza da demanda pode ocorrer de a prova a ser produzida ter natureza eminentemente documental, sendo desnecessário o prosseguimento de audiência de instrução e julgamento.
Caso ocorra juntada de novos documentos, notifique-se a parte adversa a se manifestar, no prazo de cinco dias, a não ser que seja acordado prazo diverso na audiência de conciliação.
Deve a Secretaria diligenciar para intentar a citação da parte requerida por meio eletrônico, se for possível.
Não havendo pedido da parte ré pela não realização da audiência de conciliação, paute-se a referida audiência por meios telemáticos na plataforma Google Meet®, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais LJE) e Portaria Conjunta 01/2020 dos Juízos da 1ª e 2ª Vara de Maués (DJe 2852 de 25/05/2020 TJAM).
Cite-se e intimem-se as partes.
Enviem-se as instruções pertinentes; as partes, se não tiverem e-mail nos autos, devem comunicar-se com a Secretaria por meio do endereço eletrônico ou pelo aplicativo de mensagens WhatsApp® através do 92 99275-9712 (não recebe chamadas de voz) nos cinco dias que antecedem a audiência para que recebam o link da sala de audiência virtual ou outras instruções que se fizerem necessárias.
Ficam as partes cientes de que, caso não desejem a audiência por meios telemáticos, não haverá nenhum prejuízo; estejam desde logo cientes que poderão comparecer ao Fórum de Justiça para participação presencial.
Devem as partes ficarem cientes de que, não havendo autocomposição, a audiência de conciliação pode se convolar em audiência una, realizando-se desde logo a instrução.
Por tal motivo, devem encarregar-se de passar o link da audiência para eventuais testemunhas a serem ouvidas, juntarem todos os documentos que forem necessários, atentando-se especificamente a parte ré para o teor do enunciado 10 do FONAJE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme assinatura digital no sistema.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2021 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 12:31
Recebidos os autos
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26/10/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:52
Recebidos os autos
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26/10/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 08:52
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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