TJAM - 0000049-74.2019.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
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27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 20:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/11/2024 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2024 19:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
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17/10/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/10/2024 11:46
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2024 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 13:42
Expedição de Mandado
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23/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RAIMUNDA ELIETE GUIMARÃES DA SILVA em face de ANTÔNIO GOMES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente requereu que este juízo determinasse nova penhora, especificadamente nos meses de dezembro/2024, janeiro, fevereiro e março/2025, meses esses que são pagos o seguro-defeso, benefício recebido pelo Executado.
Requereu também a restrição e inscrição do CPF do executado no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os proventos de remuneração e previdenciários são absolutamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Vejamos jurisprudência nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PENHORA DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
SEGURO DESEMPREGO.
NA HIPÓTESE, BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE SEGURO DESEMPREGO.
OS VALORES DESSA NATUREZA REVELAM-SE INADEQUADOS PARA A CONSTRIÇÃO POR SUA PRÓPRIA DEFINIÇÕA.
ADEMAIS, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REVESTE-SE DE IMPENHORABILIDADE A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50218692120238217000 IVOTI, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 03/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023).
Portanto INDEFIRO o pedido.
A exequente também postulou pela inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, criou-se o sistema SERASAJUD, que prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente termo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ e da SERASA com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD), bem como permitir aos Tribunais que vierem a ele aderir, mediante assinatura de Termo de Adesão, o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via Internet, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do Manual anexo.
Parágrafo primeiro: Por intermédio do sistema SERASAJUD poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão, de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, solicitação de informações cadastrais, bem como enviados outros tipos de ordens judiciais, nos termos do Manual anexo.
Parágrafo segundo: As respostas às ordens judiciais também serão enviadas por meio do sistema SERASAJUD.
Referido termo está em consonância com o disposto no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 782. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Da análise do referido artigo, verifica-se que é possível, desde que requerida pela parte, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o Código de Processo Civil em vigor, com o objetivo de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional e primado no direito fundamental à tutela executiva, assegura o direito à satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º do CPC). 2.
Em busca da satisfação do crédito em execução, previu diversos mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigação, dentre eles a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC). 3.
Aliados ao requerimento do credor e o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, tem-se que a perseguição do crédito por longo período e as diversas diligências infrutíferas autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro do SerasaJud.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07185708920218070000 DF 0718570-89.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de ofício, via SERASAJUD, para inclusão do nome do executado no sistema de proteção ao crédito em relação ao débito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/09/2024 11:39
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a certidão constante no mov. 89.1, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. -
27/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a inércia da parte exequente, determino o desbloqueio dos valores informados no item 93.2. -
28/05/2024 11:42
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
-
18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos constantes nos itens 93.1/93.3.
Cumpra-se. -
03/05/2024 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
-
11/03/2024 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, porém quedou inerte (item 74.2).
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (item 83.2), nos termos do art. 854, § 1º e 3º, II do CPC e determino o bloqueio do valor de R$8.304,72 (oito mil trezentos e quatro e setenta e dois centavos), via SISBAJUD.
Restando positiva a ordem de bloqueio, determino, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico para a conta da exequente.
Demais providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/03/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 06:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/12/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 00:00
Edital
À Secretaria para cumprimento do despacho 78.1. -
16/12/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 00:00
Edital
(...) cumpra-se o item b da petição 53.1. -
28/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2022 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2022 12:37
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2022 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2022 09:31
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 00:00
Edital
Intime-se o executado para manifestar-se quanto à proposta de acordo em mov. 67.1 -
20/05/2022 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/05/2022 14:48
RETORNO DE MANDADO
-
16/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a exequente pessoalmente para que manifeste-se, no prazo de 48 horas quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. -
30/03/2022 08:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
-
05/01/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 10:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
15/12/2021 10:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/12/2021 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de letra a. À secretaria para providências.
A patrona poderá entrar em contato com a secretaria nas datas para auxiliar a diligência.
Cumpra-se. -
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
-
28/10/2021 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
16/10/2021 09:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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25/05/2021 17:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
-
30/12/2020 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
18/12/2020 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/12/2020 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
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28/09/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 07:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/07/2020 15:03
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2019 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELIETE GUIMARAES DA SILVA
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10/07/2019 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/06/2019 00:03
PRAZO DECORRIDO
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25/06/2019 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2019 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2019 08:25
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2019 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2019 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2019 14:58
Recebidos os autos
-
27/04/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2019 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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