TJAL - 0705966-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:07
Transitado em Julgado
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15/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0705966-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios - 15 (quinze) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:50
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 14:05
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:17
Decisão Proferida
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06/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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