TJAL - 0740516-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 481207/SP) Processo 0740516-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lucia Santos de Lima - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e antes mesmo da citação da parte ré, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos, fls. 146/149.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial.Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:59
Homologada a Transação
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02/12/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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