TJAL - 0702622-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/02/2025 17:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 17:52
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 17:52
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/02/2025 17:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 17:51
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 17:51
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/02/2025 17:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 13:40
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:35
Transitado em Julgado
-
26/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:53
Homologada a Transação
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21/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 20:50
Execução de Sentença Iniciada
-
02/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Pedro Henrique Souza e Silva (OAB 59713/GO) Processo 0702622-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego de Goes Nascimento - Réu: Celebration Criações Artísticas e Eventos Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por DIEGO DE GÓES NASCIMENTO, qualificado na inicial, em face de CELEBRATION CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA. (NOME FANTASIA: CELEBRATION) e CAFE DE LA MUSIQUE MACEIÓ, igualmente qualificados.
Afirmou a parte Autora que compareceu em um evento, dentre os quatro organizados pela parte Ré, denominado de Sururu na casa de show Café de La Musique, evento este que integrava a Semana do Réveillon Celebration.
Alega que no curso do evento houve um incêndio na estrutura do palco, o que acarretou na interrupção prematura do evento/show, sem a apresentação de uma das atrações (Hugo & Guilherme).
Isto posto, por entender ter suportado danos, propôs a presente ação almejando: a) A condenação solidária das Rés a restituição parcial de valores, pelo dia de evento não usufruído (30/12/2023), no importe de R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS); b) A condenação solidária das Rés a restituição parcial de valores, pelo periodo de estacionamento do dia de evento não usufruído (30/12/2023), no importe de R$ 50,00 ( CINQUENTA REAIS); c) A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores, pela frustração de suas legítimas expectativas e inobservância dos deveres anexos de informação, cooperação e transparência/quebra da boa-fé objetiva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/32.
Decisão interlocutória, às fls. 52/53, oportunidade em que este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação, às fls. 58/65, argumentando que: a) obteve todas as licenças necessárias, mas que próximo ao término do evento houve um princípio de incêndio na cobertura do palco, por motivo ainda desconhecido e que têm sido objeto de perícia técnica elaborada pelo Corpo de Bombeiros de Alagoas; b) houve mero aborrecimento; c) se condenada em danos materiais, que haja o abatimento proporcional do preço.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos elencados na exordial.
Réplica, às fls. 137/138.
Devidamente intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 139, ambas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pelas empresas demandadas estão abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro possui matriz constitucional, conforme se depreende do artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importante ressaltar que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
No que toca ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No tocante aos danos materiais, entendo que eles foram devidamente comprovados e correspondem ao valor pago pelo ingresso (R$ 250,00) e pelo estacionamento (R$ 50,00).
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Como mencionado anteriormente, é ponto fora de dúvida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Seguindo tal entendimento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Condenar as demandadas, solidariamente, em danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. b) Condenar as demandadas, solidariamente, em danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 14:19
Decisão Proferida
-
27/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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