TJAL - 0735324-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
17/02/2025 17:05
Realizado cálculo de custas
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15/02/2025 12:43
Remessa à CJU - Custas
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15/02/2025 12:41
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB 8101/AL), Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB 16724/AL) Processo 0735324-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rilton Emanuel de Melo Almeida - Réu: Alagoas 24 Horas Serviços Ltda., Barros Melo Comunicação Ltda (Cada Minuto) - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RILTON EMANUEL DE MELO ALMEIDA, qualificado na inicial, em face de BARROS MELO COMUNICAÇÃO LTDA (CADA MINUTO) e ALAGOAS 24 HORAS SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificados.
Narra a exordial que o requerente foi processado e condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal nos autos do processo nº 001.08.056859-0, sendo condenado a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, sendo esta integralmente cumprida no dia 14/11/2018, conforme certidão de extinção da pena pelo cumprimento integral, que seguiria anexa.
Aduz que, decorridos 2 (dois) anos do dia em que foi extinta a pena, de acordo com o art. 94 do Código Penal, pode ser requerida a reabilitação criminal, o que fora feito no presente caso.
Sustenta que, à época dos fatos, alguns veículos de informação publicaram notícias sobre os fatos, e hoje, mesmo depois de ter passado mais de 15 (quinze) anos, se negam a retirar as seguintes reportagens: https://www.alagoas24horas.com.br/755309/empresario-preso-em-motel-por-pedofilia-foi-transferido-para-a-delegacia-de-menores/ https://www.alagoas24horas.com.br/755754/delegada-ouve-pessoas-sobre-o-caso-do-engenheiro-preso-com-menina-em-motel/ https://www.gilsondeoliveira.com.br/noticia/287/empresario-sergipano-e-preso-em-motel-com-menina-de-08- anos?php%20echo%20$base_url.%27%27.$page;?%3E https://www.alagoas24horas.com.br/761229/engenheiro-acusado-de-abuso-sexual-nao-sera-transferido/ https://www.alagoas24horas.com.br/760951/engenheiro-acusado-de-estupro-sera-transferido/ https://d.gazetadealagoas.com.br/policia/84163/tj-determina-priso-de-engenheiro https://www.cadaminuto.com.br/noticia/2012/01/02/conselho-de-seguranca-desconhece-regalias-de-engenheiro-preso-em-quartel Defende que seja aclicado ao caso concreto o direito ao esquecimento.
Requer a total procedência da presente ação para fins de que seja determinando a retirada das matérias dos veículos de comunicação mencionado alhures.
Decisão interlocutória, às fls. 30/31, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a empresa demandada BARROS MELO COMUNICAÇÃO LTDA, apresentou contestação, às fls. 47/62: a) alegando a prescrição; b) impugnando o pedido de justiça gratuita.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Por seu turno, a empresa ALAGOAS 24 HORAS SERVIÇOS LTDA apresentou contestação, às fls. 76/79. pugnando pela total improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica, às fls. 83/90.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 91, todas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No tocante à preliminar de prescrição, entendo que ela não deve prosperar, porquanto as matérias jornalísticas ainda se encontram no ar e não há pedido indenizatório, apenas pedido de que as demandadas excluam as referidas matérias jornalísticas - tratando-se de fatos contemporâneos, por conseguinte (ainda se encontram disponíveis na internet).
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que as demandadas não juntaram aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor.
Vencidas as preliminares e sem nulidades para declarar, identifico que estão presentes os pressupostos processuais e as outrora conhecidas como condições da ação.
Assim,passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se é aplicável, ao caso concreto, o direito ao esquecimento.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento consolidado: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral.
Caso Aída Curi.
Direito ao esquecimento.
Incompatibilidade com a ordem constitucional.
Recurso extraordinário não provido. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2.
Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados.
A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a loubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade.
Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3.
Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4.
O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento.
Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos - publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis - não são alcançadas pelo efeito de ocultamento.
Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5.
A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão.
Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão.
Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6.
O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher, objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso.
Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares.
Recurso extraordinário não provido. 8.
Fixa-se a seguinte tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (STF - RE: 1010606 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021) (g.n) No tocante ao caso concreto não verifico excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão.
De mais a mais, os dados nas matérias contidos foram, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Maceió, -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2023 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:57
Decisão Proferida
-
31/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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