TJAL - 0705072-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) Processo 0705072-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edsel Sa Barbosa de Carvalho - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA EDSEL SA BARBOSA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.308/321, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.308/321 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) Processo 0705072-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edsel Sa Barbosa de Carvalho - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/01/2025 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 22:25
Apensado ao processo
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25/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Luciano Tadeu Arcanjo (OAB 109321/RJ) Processo 0705072-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edsel Sa Barbosa de Carvalho - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c compensação por danos morais proposta por EDSEL SÁ BARBOSA DE CARVALHO, qualificado na inicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que o autor foi diagnosticado com POLINEUROPATIA CRÔNICA INFLAMATÓRIA DESMIELINIZANTE em franca piora de progressão e, por força de tal diagnóstico, o seu médico assistente indicou a necessidade de se submeter ao tratamento de pulsoterapia com imunoglobulina na dose de 25 gramas por dia durante 5 dias seguidos, para controle da doença e melhora da qualidade de vida.
Narra ainda, que o autor vem piorando de forma grave e progressiva, que necessita receber a terapia com imunoglobulina humana de forma urgente e que medicamento indicado é o único que tem uma resposta eficaz para controle da evolução da doença.
Segue narrando, que a ré não autorizou a cobertura com o argumento de que sem cobertura para medicamento ambulatorial fora do regime de urgência e emergência.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte ré autorize o tratamento com pulsoterapia com imunoglobulina na dose de 25 gramas por dia durante 5 dias seguidos.
Outrossim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o acolhimento dos pedidos, para condenar a ré, em definitivo, na obrigação de fazer pleiteada em sede de tutela provisória de urgência; e no pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, a partir da data da decisão que o fixar, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 97.243,75 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Decisão interlocutória, às fls. 27/32, oportunidade em que este juízo: a) concedeu os benefícios da justiça gratuita; b) decidiu por inverter o ônus da prova; c) deferiu a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize o tratamento a ser realizado pelo autor da forma como solicitado pelo médico responsável: tratamento com pulsoterapia com imunoglobulina na dose de 25 gramas por dia durante 5 (cinco) dias seguidos; d) determinou que a tutela de urgência deferida fosse cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/26.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 41/72, oportunidade em que: a) alegou ter liberado o medicamento requerido, cumprindo a determinação deste juízo; b) aduzindo que a apólice é posterior à Lei nº 9.656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e suas Resoluções; c) sustentando que seria possível a exclusão de medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, exceto se caracterizado como urgência/emergência ou medicamentos antineoplásicos orais e os medicamentos para controle dos efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, de acordo com as condições estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS e terapia imunobiológica com Diretriz de Utilização, o que não seria o caso deste Segurado que apresenta Polineuropatia crônica inflamatória desmielinizante (CID 10: G61); d) asseverando que as cláusulas que impõem limitação contratual no contrato de seguro, como o caso da cláusula de coparticipação, constante das condições gerais da apólice, são perfeitamente válidas; e) sustentando que o rol da ANS seria taxativo; f) aduzindo que no presente caso não haveria de ser condenada em danos morais; f) defendendo que não teria praticado nenhum ato ilícito, o que afastaria qualquer possibilidade de sua responsabilização; g) requerendo que a decisão que deferiu tutela antecipada seja revogada; h) impugnado a inversão do ônus da prova; i) Réplica, às fls. 155/160.
Comunicação, às fls. 186/202, de decisão do 2º grau de jurisdição, no bojo do agravo de instrumento de nº 0801944-36.2024.8.02.0000, oportunidade em que o relator do recurso monocraticamente manteve a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar a Parte Agravante ao custeio/fornecimento do tratamento de Pulsoterapia com Imunoglobulina na dose de 25 (vinte e cinco) gramas por dia, durante 5 (cinco) dias seguidos, indispensável ao Agravado, nos termos da prescrição médica, ao menos até ulterior deliberação.
Entrementes, deferiu em parte o pedido liminar de concessão de Efeito Suspensivo Ativo, no sentido de readequar os valores fixados a título de astreintes, para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como conceder o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, mantendo-se incólumes os demais termos da Decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Devidamente intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 184, a empresa demandada manifestou o seu desinteresse, à fl. 204; a parte demandante também manifestou desinteresse, à fl. 205. Às fls. 208/216, a BRASKEM S.A pleiteou a sua intervenção processual na condição de assistente simples da ré.
Despacho, à fl. 283, oportunidade em que este juízo determinou a intimação das partes acerca do pedido de fls. 208/216.
A parte demandante, à fl. 288, sustentou que seria inadmissível o pleito de intervenção processual na condição de assistente simples da ré, sob o argumento de que o CDC inadmite tal situação.
Comunicação, às fls. 289/306, de acórdão no pojo do agravo de instrumento de nº 0801944-36.2024.8.02.0000, oportunidade em que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a readequação dos valores fixados a título de astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como conceder o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, mantendo-se os demais termos do decisum.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
De mais a mais, incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, consoante o previsto na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por seu turno, mantenho a decisão que deferiu a justiça gratuita ao demandante, em razão de que o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a empresa demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, mantenho o benefício ao autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Vencidas as preliminares e sem nulidades para declarar, identifico que estão presentes os pressupostos processuais e as outrora conhecidas como condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito.
No mérito, está a se discutir se há ou não o dever do plano de saúde de custear o tratamento de Pulsoterapia com Imunoglobulina.
Pois bem.
Como os contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, as suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma.
Esclareço, desse modo, que o entendimento deste juízo se alinha com o do Superior Tribunal de Justiça de que o Rol da ANS é meramente exemplificativo e o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
Eis as ementas dos precedentes ao qual me alinho: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE ATENDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1723344/DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0029645-4- Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA j. em 25/03/2019).
Outrossim, tratando-se de saúde suplementar, o Art. 10, VI, da Lei n.º 9.656/1998 limita a cobertura obrigatória oferecida e autoriza a Operadora a negar o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que essa restrição seja prévia e devidamente informada ao consumidor.
Entrementes, ao compulsar o receituário médico prescritivo, pude contatar que a medicação indicada é de utilização intravenosa, devendo ser ministrada por profissional de saúde habilitado, preferencialmente em tratamento ambulatorial ou hospitalar.
Desse modo, não assiste razão ao plano de saúde demandado ao consignar que o medicamento é de uso domiciliar, porquanto a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
Eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual me alinho: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA AUTOIMUNE GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2.
No caso em exame, o medicamento prescrito pelo médico assistente para tratamento de Lúpus Erimatoso Sistêmico é de uso intravenoso e, portanto, de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, exigindo administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual a negativa de cobertura é indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1601205 SP 2019/0307628-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Nesse diapasão, a medicação objeto de controvérsia não se equipara ao tratamento domiciliar, motivo porque admito razoável determinar à Operadora de Saúde que atenda à solicitação médica, sem imposição de qualquer obstáculo (ad quem - relator desembargador Orlando Rocha Filho).
Por esse motivo, mantenho a decisão que deferiu a tutela antecipada.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia ao postulante, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Assim, o ato ilícito da parte demandada consistiu em negar a medicação claramente de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.
Há nexo causal, outrossim, entre a negativa e os danos experimentados pela demandante, uma vez que se a demandada tivesse liberado o fornecimento como solicitado não teria amargurado o demandante quando este mais precisava, piorando, a cada dia - de acordo como informações prestadas pelo seu médico assistente.
Ao expor sobre os elementos que configuram o dano moral, Yussef Said Cahali (in Dano Moral, São Paulo, RT, 1998, p. 20), citando Orlando Gomes o define como: () a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a - parte social do patrimônio moral - (honra, reputação etc.) e dano que afeta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que afeta direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Configurado, pois, o ato ilícito da ré, que atingiu direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de autoestima da pessoa, verifica-se, pois, o dever de indenizar. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o Juízo que, na hipótese, tem razão a parte promovente em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão que deferiu a tutela antecipada e condenar a ré, em definitivo, na obrigação de fazer pleiteada em sede de tutela provisória de urgência; e no pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 22:51
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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