TJAL - 0723061-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0723061-72.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Valdemir Azevedo da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
15/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:06
Evolução da Classe Processual
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0723061-72.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Valdemir Azevedo da Silva - DECISÃO Observa-se que, apesar da existência de incapaz no presente processo, o acervo patrimonial do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Desta maneira, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento comum, conforme art. 664, do CPC.
Altere-se a classe processual e os herdeiros habilitados no SAJ.
Verifica-se que estão todos habilitados e concordam com a nomeação do Sr.
Valdemir como inventariante (p.95).
Ante o exposto, Nomeio inventariante o Sr.
Valdemir Azevedo da Silva independente de termo de compromisso.
Concedo prazo de 20 dias para que o inventariante: 1) Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 2) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 3) Regularizar a representação processual dos herdeiros Valmir e da herdeira incapaz Vanessa.
Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
09/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 20:37
Decisão Proferida
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0723061-72.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Valdemir Azevedo da Silva - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que os herdeiros encontram-se habilitados através da DPE(p.46/53), porém não se manifestaram acerca da nomeação à inventariança.
DETERMINO que sejam realizadas as devidas alterações cadastrais no SAJ.
Em seguida o herdeiro Valdemir apresentou primeiras declarações (p.55/58).
Ante o exposto, concedo prazo de 10 dias para que os demais herdeiros se manifestem expressamente sobre a nomeação da inventariança e sobre as primeiras declarações (p.55/58).
Em igual prazo, deverão os herdeiros providenciar a juntada da certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notorial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e regularizar a curatela em referência a herdeira Vanessa, nos termos demandados pelo parecer ministerial (p.75/76).
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:19
Decisão Proferida
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04/10/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 18:18
Juntada de Alvará
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08/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:11
Expedição de Carta.
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06/08/2024 18:10
Expedição de Carta.
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06/08/2024 18:09
Expedição de Carta.
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06/08/2024 18:06
Expedição de Carta.
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06/08/2024 18:02
Expedição de Carta.
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06/08/2024 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:02
Decisão Proferida
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11/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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