TJAL - 0704071-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0704071-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henderson Paulo de Morais Costa - Réu: Xs2 Vida e Previdência S.a - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:29
Decisão Proferida
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08/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL) Processo 0704071-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henderson Paulo de Morais Costa - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:06
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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