TJAL - 0718378-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:18
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718378-89.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Clotildes Lessa de Jesus Carvalho - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
25/03/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:13
Recurso Especial repetitivo
-
12/02/2025 12:53
Conclusos
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Petição
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Documento
-
04/01/2025 11:02
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 11:31
Publicado
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718378-89.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Josenilda Cruz dos Santos, Lécia da Silva Marinho, Marcelo Francisco da Silva, Maria Veronica Caetano Batista, Joelma Silva da Hora - Desse modo, acolho o pedido do Estado de Alagoas para determinar a intimação da requerente Jane Shirley Silva Rocha para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos sua documentação pessoal, além do instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila "concluso após sentença". À Secretaria, retifique-se o polo ativo da demanda para fazer constar apenas os liquidantes qualificados na exordial, pois os indivíduos que figuram como requerentes no SAJ são alheios à presente ação.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 11:05
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:21
Conclusos
-
03/09/2024 08:07
Conclusos
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição
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13/08/2024 18:12
Autos entregues em carga
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13/08/2024 18:12
Expedição de Documentos
-
13/08/2024 11:05
Publicado
-
12/08/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Documento
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25/07/2024 10:58
Conclusos
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Documento
-
14/06/2024 10:52
Publicado
-
13/06/2024 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição
-
18/05/2024 03:49
Expedição de Documentos
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14/05/2024 18:07
Autos entregues em carga
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14/05/2024 18:07
Expedição de Documentos
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14/05/2024 16:49
Expedição de Documentos
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14/05/2024 16:46
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2024 11:08
Publicado
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14/05/2024 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
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17/04/2024 14:51
Conclusos
-
17/04/2024 12:45
Conclusos
-
17/04/2024 12:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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