TJAL - 0761380-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 03:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) Processo 0761380-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anézia Palmira Costa Paranhos - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Anézia Palmira Costa Paranhos em face do Estado de Alagoas.
Essa é mais uma entre muitas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, ajuizadas no Judiciário no corrente ano.
A autora, servidora aposentada da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, pugnou na inicial e na réplica pela inversão do ônus da prova quanto aos documentos referentes ao não gozo das férias nos anos de 1993; 1996-2012; 2014-2022.
Entretanto, antes de mais nada, é fundamental pontuar algumas questões.
Noutro norte, vê-se no documento juntado as fls. 29 que a data da admissão da autora no serviço público ocorreu em 1986, mas não se sabe a que título, tampouco qual era seu cargo.
Como é público e notório a Assembleia Legislativa parece não ter realizado concurso público, há uma indicação de que a autora é apenas estável no serviço público.
Os servidores declarados estáveis por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à promoção funcional visto que tais direitos são prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos, que ingressaram no serviço público mediante concurso público.
A estabilidade excepcional conferida pelo ADCT não equipara estes servidores àqueles aprovados em concurso público, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, O Pretório Excelso chegou mesmo a firmar que o servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Ora, na espécie, é fundamental determinar qual o cargo de ingresso no serviço público da autora.
Para além, é preciso evidenciar que são necessários, pelo menos, cinco anos continuados de serviço público para servidores não admitidos por concurso público, senão são nulas as contratações.
Diante do exposto, requisite-se do Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, pessoalmente e por mandado, o envio de cópia do titulo de nomeação da autora, qual a forma de provimento dela na Assembleia Legislativa, se há documento de anuência, qual o cargo que ela ocupava antes de ser lotada ou ingressar na Assembleia, controles e registros de frequência de ponto quanto ao comparecimento ao trabalho, registro de gozo de férias dos anos de 1993; 1996-2012; 2014-2022 e registro, nestes anos, de decisão administrativa determinando suspensão das férias por necessidade do serviço, tudo no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
O setor ou departamento de pessoal competente poderá prestar as informações por certidão, complementando-as, fundamentando-as ou explicando eventual falta.
Intime-se a autora, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, trazer aos autos seu título de nomeação no serviço público na origem.
Com a documentação dê-se vista as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunidade que deverão especificar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão.
O Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (fls.106/108), não é preciso, pois, intimá-lo mais.
Exauridos os prazos e/ou após eventual manifestação das partes no prazo fixado, tornem-se conclusos os autos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 11:47
Decisão Proferida
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13/05/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) Processo 0761380-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anézia Palmira Costa Paranhos - Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos, o título (decreto) de nomeação no cargo de Analista Legislativo - PLALL na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
01/04/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB 5076/AL) Processo 0761380-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anézia Palmira Costa Paranhos - defiro o pedido de gratuidade da justiça à autora.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem, por fim, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 11:10
Decisão Proferida
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17/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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