TJAL - 0727840-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Transitado em Julgado
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31/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0727840-70.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Decio Manoel de Paula - Diante das razões expostas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Consequentemente, revogo a decisão liminar proferida nestes autos.
Custas, se houver, pela parte desistente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva na distribuição.
P.R.I. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 20:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0727840-70.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Decio Manoel de Paula - Em razão do exposto, tendo validade a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço cadastral, DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:24
Decisão Proferida
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28/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:23
Apensado ao processo
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30/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
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28/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/08/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 15:49
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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