TJAL - 0719124-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elysandro Carnaúba Melo (OAB 14019/AL), Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB 123788/MG) Processo 0719124-88.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Eliosmar Pereira de Souza - Réu: Pro Drive Associacao de Beneficios - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIOSMAR PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, em face de PRO DRIVE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificado.
Aduz o Exequente ser credor do valor de R$ 38.851,14 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), em razão da condenação imposta na Sentença de fls. 175/183 que condenou o Executado ao ressarcimento do valor a título de danos materiais no importe de R$ 19.334,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), bem como arbitrou a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo ainda o ônus de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Instada a se manifestar acerca do valor, a Executada efetuou o pagamento do valor requerido, devidamente atualizado.
Contudo, informou que o referido pagamento estaria condicionado à entrega prévia do veículo sinistrado a esta, nos moldes estabelecidos por seu Regulamento Interno, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte Exequente.
Em resposta ao requerido, o Exequente alega que o requerimento é totalmente descabido, pois o título executivo judicial executado é claro ao determinar a condenação da requerida ao pagamento dos danos em razão do sinistro.
No mais, enfatiza que o pagamento efetuado satisfaz a obrigação, pugnando, assim, pela liberação do valor e o afastamento do pedido de devolução do bem sinistrado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se dos autos que a questão em discussão diz respeito à condicionante imposta pelo Executado ao afirmar que só deverá ser liberado o valor da condenação mediante a entrega prévia do bem segurado, uma vez que consta expressamente em seu regulamento interno esta imposição.
Instado a se manifestar, o Exequente alega que o requerimento é totalmente descabido, pois o título executivo judicial executado é claro ao determinar a condenação da requerida ao pagamento dos danos em razão do sinistro, não havendo, desta forma indenização securitária a título de pagamento de apólise ao segurado.
Com base nestas informações, passei à análise da Sentença de fls. 175/183 e constatei que não assiste razão a Executada, pois o título executivo é claro ao enfatizar que a condenação em danos matérias é referente ao ressarcimento dos valores necessários para reparo de veículo do autor em R$ 12.334,90 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), conforme orçamento de fls. 27, bem como a monta ainda se soma ao ressarcimento do valor coberto ao veículo do terceiro no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme termo de transação particular de acidente de trânsito de fls. 28.
Diante do exposto, não há o que se falar em indenização securitária e nem enriquecimento ilícito, pois o valor executado não diz respeito a benefício indicado na apólise de seguro.
O valor refere-se somente ao valor contido no título executivo judicial, em razão do ressarcimento devido à negativa de cobertura contratual.
Desta forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento, afastando, deste já, o requerimento acerca da obrigatoriedade da devolução do veículo sinistrado.
Inicialmente, intime-se o Exequente para especificar os valores a serem liberados em seu favor e o valor a ser liberado em favor do seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresenta as informações, autorizo, desde já que sejam expedidos os valores da forma requerida.
Custas pagas, conforme termo de fls. 233.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elysandro Carnaúba Melo (OAB 14019/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE), Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB 123788/MG) Processo 0719124-88.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Eliosmar Pereira de Souza - Réu: Pro Drive Associacao de Beneficios - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIOSMAR PEREIRA DE SOUZA em face de PRO DRIVE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elysandro Carnaúba Melo (OAB 14019/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0719124-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliosmar Pereira de Souza - Réu: Pro Drive Associacao de Beneficios - SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais por Negativa de Cobertura Securitária ajuizada por ELIOSMAR PEREIRA DE SOUZA em face de PRO DRIVE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Na petição inicial (fls. 1/10), o autor narra que no dia 12/11/2022, quando se dirigia ao trabalho, ao cruzar a BR-316 próximo ao terminal de ônibus do Clima Bom, teve seu veículo FORD/FIESTA SED. 1.6 8V FLEX 4P, cor preta, Placa NMB0241, nº de motor QF9AA8475259, chassi 9BFZF54P9A8475259, modelo 2010, RENAVAN *01.***.*32-66, abalroado por uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de placa NMF 5428, Nº de motor JC41E1A722248, Chassi 9C2JC4110AR722248, Renavam *02.***.*49-71, de propriedade do Sr.
VALMIR SANTOS DA SILVA.
Segundo consta da inicial (fl. 2), o autor estava se dirigindo ao trabalho quando cruzou a BR 316 em direção ao terminal de ônibus do Clima Bom, sendo abalroado por uma moto de propriedade do Sr.
Valmir.
Alega que a moto vinha de um ponto cego da pista, impossibilitando sua visualização, além de ainda estar escuro, não sabendo informar se a moto trafegava com os faróis apagados, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
Relata que, na ocasião, assumiu sua culpa pela colisão, prestando toda assistência ao Sr.
Valmir, acionando o SAMU e informando que possuía proteção securitária junto à ré PRO DRIVE.
Contudo, em 15 de dezembro de 2022, a ré entrou em contato negando a cobertura do sinistro, sob a alegação de que o autor dirigia na contramão, fato que o demandante contesta, argumentando que estava em direção sentido Satuba/AL e foi fazer uma conversão em direção ao terminal de ônibus do Clima Bom, ocorrendo o acidente exatamente no entroncamento.
Aduz o autor (fl. 3) que, após a negativa da parte ré, teve que arcar com todas as despesas médicas do Sr.
Valmir, sofreu diversas ameaças pelos familiares deste que aguardava cirurgia no HGE, e teve que cobrir as despesas das avarias da moto, tendo fechado acordo extrajudicial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com os familiares da vítima.
Para honrar este acordo, afirma que precisou pegar dinheiro emprestado, uma vez que não possuía recursos para consertar seu carro nem a moto do Sr.
Valmir, sendo que o valor do conserto de seu veículo foi orçado em R$ 12.334,90 (doze mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), conforme orçamento anexado aos autos.
Em sede de tutela de urgência (fls. 8/9), requereu fosse ordenado à ré o devido processamento do sinistro e manutenção da cobertura do seguro contratado, incluindo perante terceiro, com garantia aos reparos necessários e comprovados nos veículos.
No mérito, postula a condenação da requerida ao pagamento das indenizações contratadas, incluindo os consectários de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1/2) e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Decisão interlocutória, às fls. 36/37, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 45/66, a PRO DRIVE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS pugna pela adesão ao juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020.
Ainda em sede preliminar, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, destacando que realiza apenas o rateio das despesas entre os associados, encontrando-se com baixo nível de contribuição social em virtude da pandemia da COVID-19, fundamentando seu pedido nos artigos 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (fl. 46).
A contestante suscita preliminar de não incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, devendo a relação ser regulada apenas pelo Código Civil, principalmente no que tange às associações e contratos particulares.
Argumenta que o objeto da APV é disponibilizar benefícios aos seus associados em caso fortuito, inexistindo oferta de serviços ou produtos aos consumidores em geral, citando jurisprudência do TJ-SC (fls. 47/48).
Apresenta ainda preliminar de impugnação à inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373 do CPC, argumentando que não se demonstra a hipossuficiência probatória do autor, citando precedente do TJDFT (fls. 48/49).
Suscita também preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de titularidade do veículo, argumentando que o autor não apresentou documentos que atestem sua titularidade (CRV, CRLV etc.), sendo indispensável para análise das condições da ação, conforme art. 320 do CPC (fls. 49/50).
Em relação aos valores pleiteados, a contestante impugna-os por considerá-los desarrazoados, requerendo a realização de perícia técnica para aferir a real extensão dos danos alegados, argumentando que a prova documental carreada aos autos não permite um julgamento seguro, citando jurisprudência do TJDFT (fls. 51/52).
No mérito, narra que o autor, no dia 12.11.2022, dirigia-se ao seu local de trabalho quando, ao cruzar a BR-316 próximo ao terminal de ônibus do Clima Bom, colidiu com uma motocicleta de terceiro.
Argumenta que o acidente era evitável, uma vez que o autor agiu com negligência e imprudência na condução do veículo, violando as regras de trânsito ao realizar convergência em local indevido (fls. 52/54).
A contestante sustenta que o evento não se enquadrava para ressarcimento devido à conduta negligente do autor, que infringiu as normas do Código Brasileiro de Trânsito, realizando convergência em local indevido, razão pela qual obteve a perda de seus benefícios, conforme previsão em regulamento interno (fls. 54/61).
Quanto aos danos morais pleiteados no valor de R$ 15.000,00, argumenta seu não cabimento por ausência de violação aos direitos da personalidade, requerendo, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja fixada em R$ 1.000,00, considerando sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos (fls. 61/63).
Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa e custas processuais.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial.
Na réplica de fls. 138/139, ELIOSMAR PEREIRA DE SOUZA reiterou que a ação versa sobre cobrança decorrente de contrato de seguro contra acidentes firmado entre as partes.
Destacou que, quando da ocorrência do sinistro, encontrou-se em situação de dificuldade em razão da existência de terceiro que poderia, a qualquer momento, ingressar judicialmente contra si, especialmente porque a seguradora, desde o princípio, não se comprometeu a cumprir com sua obrigação contratual.
Em contraposição aos argumentos defensivos, ressaltou que a seguradora demandada limitou-se a aduzir genericamente a ocorrência de negligência ou imprudência do autor como excludentes de responsabilidade, com o objetivo de se eximir do dever de indenizar e induzir o juízo a error in judicando.
Ponderou que, embora tenha havido acordo entre os participantes do acidente, tal avença não teve o condão de apontar qualquer erro na conduta do segurado.
Argumentou, ainda, que as teses apresentadas na contestação e respectivos documentos não são suficientes, por si sós, para comprovar as alegações defensivas, fazendo-se necessária a realização de análise técnica por profissional habilitado para conhecimento e opinamento sobre o sinistro, bem como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas para o adequado deslinde da controvérsia.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação da fase instrutória para melhor apreciação da demanda.
De acordo com o termo de audiência de fl. 156, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e saíram as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nas alegações finais de fls. 161/164, a empresa PRO DRIVE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS apresentou suas razões, narrando que o Demandante envolveu-se em acidente de trânsito, colidindo com um terceiro, tendo a Demandada negado os benefícios administrativamente sob a alegação de que ele agiu com negligência e imprudência.
Relatou que o Demandante requereu o valor de R$ 35.000,00, referente a danos materiais, danos morais e despesas médicas do Terceiro.
Apontou que apresentou contestação entre as fls. 45/66, na qual reiterou os termos da análise administrativa que constatou a conduta negligente e imprudente do Demandante ao realizar conversão em local indevido.
Destacou que foi concedido prazo para réplica, onde o Demandante debateu sobre os fatores determinantes do acidente, alegando inexistência de provas das alegações da contestação.
Mencionou a realização de audiência de instrução para oitiva das partes, após a qual foi determinado prazo comum de 15 dias para alegações finais.
Em suas razões finais de mérito, enfatizou o depoimento do Demandante em que este afirmou ter ciência de que a faixa contínua proibia a manobra de conversão, tendo se considerado culpado pelo acidente.
Argumentou que o acidente decorreu de conduta negligente do Demandante ao realizar conversão em local indevido, infringindo o art. 204 do CTB.
Invocou o art. 70 do Regulamento Interno da Associação que prevê a negativa de benefícios em caso de inobservância da legislação de trânsito.
Ressaltou que conforme o Regulamento, não compete à Associação arcar com despesas médicas, tendo o autor mencionado em depoimento que pleiteava apenas danos quanto aos veículos, embora tenha incluído na inicial custos médicos de acordo extrajudicial com familiares do terceiro.
Por sua vez, às fls. 165/170, o autor ELIOSMAR PEREIRA DE SOUZA apresentou suas alegações finais, sustentando que a ação versa sobre cobrança decorrente de contrato de seguro contra acidentes.
Fundamentou seu pedido nos artigos 766, 768 e 769 do Código Civil, argumentando que declarações inexatas no questionário de risco não autorizam automaticamente a perda da indenização.
Invocou a Súmula 5 do STJ sobre a necessidade de comprovação de má-fé para negativa de cobertura, bem como o Enunciado 374 da IV Jornada de Direito Civil.
Requereu a aplicação do CDC, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
Baseou o pedido de danos morais nos artigos 186 e 927 do CC.
Rebateu a contestação que alegou não se tratar de relação de consumo por ser associação sem fins lucrativos.
Enfatizou em réplica que a seguradora não cumpriu obrigações contratuais, gerando dificuldades especialmente quanto ao terceiro.
Requereu ao final a procedência total dos pedidos com condenação em ônus sucumbenciais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia central reside na regularidade ou não da negativa de cobertura securitária pela associação ré em relação ao sinistro automobilístico envolvendo o autor e um terceiro.
O exame do conjunto probatório revela que a ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o autor teria agido com negligência e imprudência ao realizar manobra de conversão em local proibido, violando normas de trânsito.
De início, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Embora a ré se apresente como associação civil sem fins lucrativos, na realidade presta serviço securitário mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
O autor, por sua vez, como destinatário final do serviço, é consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as associações de proteção veicular, quando ofertam contratos de seguro ao público em geral, exercem atividade securitária e se submetem às normas consumeristas.
Nesse contexto, incide a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
No mérito, a questão central consiste em definir se a realização de conversão à esquerda em local com faixa contínua configura agravamento de risco capaz de afastar a obrigação indenizatória da associação ré.
A resposta é negativa.
Os arts. 768 e 769 do Código Civil estabelecem que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
A doutrina especializada, representada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, v. 4, 2019, p. 589), esclarece que "não é qualquer agravamento do risco que autoriza a perda da garantia, mas apenas aquele intencional, doloso, em que o segurado conscientemente aumenta a probabilidade de ocorrência do sinistro".
No caso concreto, embora o autor tenha realizado manobra em desacordo com a sinalização de trânsito, tal conduta não caracteriza agravamento intencional do risco, mas sim infração administrativa que, por si só, não tem o condão de afastar a cobertura securitária.
O próprio art. 768 do Código Civil exige, para perda da garantia, que o segurado agrave intencionalmente o risco, o que não se confunde com mera culpa na direção.
Ademais, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2019, p. 495), o contrato de seguro tem por objetivo justamente a cobertura de sinistros decorrentes de atos culposos do segurado, sendo esta sua função social.
Se assim não fosse, a própria existência do seguro perderia sentido, pois acidentes sem culpa são extremamente raros no trânsito.
A cláusula do regulamento interno da ré que exclui cobertura em caso de "inobservância da legislação de trânsito" deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o sistema jurídico, não podendo servir como salvo-conduto para negar indenização em qualquer caso de infração administrativa.
Tal interpretação encontra amparo no art. 47 do CDC e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou mediante orçamentos os valores necessários para reparo de seu veículo (R$ 12.334,90) e demonstrou ter realizado acordo com o terceiro envolvido no valor de R$ 7.000,00, totalizando R$ 19.334,90.
Considerando que tais quantias estão dentro do limite da cobertura contratada e são compatíveis com a extensão dos danos, devem ser integralmente ressarcidas pela ré.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso.
A negativa indevida de cobertura securitária, obrigando o autor a arcar com elevados custos de reparo e expondo-o a cobranças e ameaças por parte do terceiro envolvido, ultrapassa o mero dissabor e configura efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O valor da indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica do instituto, observando-se os critérios da extensão do dano (art. 944 do CC), condições econômicas das partes e razoabilidade.
No caso, considerando tais parâmetros e a jurisprudência em casos análogos, reputo adequada a fixação em R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido sem caracterizar enriquecimento indevido.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada, este não merece acolhimento.
O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Embora seja possível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, estas devem comprovar de forma cabal sua impossibilidade financeira, não bastando a mera declaração.
No caso em análise, a ré, embora se qualifique como associação sem fins lucrativos, não trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Não foram apresentados balanços contábeis, declarações fiscais ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica.
A mera alegação de que "se encontra com baixo nível de contribuição social pelos seus associados, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19" não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que a ré atua no ramo securitário, possui estrutura organizacional e mantém regular atividade econômica.
Ademais, o argumento de que a pandemia teria afetado suas atividades mostra-se genérico e desprovido de comprovação específica quanto ao impacto em suas finanças.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à pessoa jurídica comprovar de modo objetivo sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, por ausência dos requisitos legais, devendo a mesma arcar com as custas e despesas processuais regularmente.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.334,90 (dezenove mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 16:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 20:06
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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