TJAL - 0704355-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 14861/AL) - Processo 0704355-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interdição - AUTOR: B1Francisco Teixeira de AssunçãoB0 - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Francisco Teixeira de Assunção em favor de Maria José da Conceição Santos, todos já qualificados na exordial, devidamente representados, onde requer a concessão da curatela provisória.
Aduz que a interditanda, apresenta é cadeirante, possui fala reduzida, baixa visão, já sofreu um AVC e possui Alzheimer, conforme consta atestado médico em anexo.
De fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditada é portadora das patologias codificadas acima, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva de incapaz para evitar dano à sua pessoa e ao seu patrimônio, devendo ser promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC. É o caso dos autos.
Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente.
Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação.
Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos.
Assim, a lei prevê a antecipação da tutela, para protege a(o) interditanda(o) e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear o Sr.Francisco Teixeira de Assunção, como curador provisório de Maria José da Conceição Santos, que exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso.
Intime-se o requerente para prestar compromisso.
Cite-se o interditando, para comparecer a audiência preliminar (entrevista), nos termos do art.751 do NCPC.
Coloque-se em pauta.
Salientando-se que a audiência de entrevista, será realizada por videoconferência.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intimações necessárias. -
05/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:09
Decisão Proferida
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11/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0704355-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Teixeira de Assunção - Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação, trata-se de matéria afeta às Varas de Família.
Destarte, entendo pela incompetência, em razão da matéria, desta unidade judiciária, determinando que os presentes autos sejam encaminhados à Distribuição, para remessa a uma das Varas de Família da Capital.
Cumpra-se. -
29/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:24
Declarada incompetência
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29/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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