TJAL - 0752088-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:53
Transitado em Julgado
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08/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752088-03.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Vanilda Santos Salustiano - SENTENÇA Trata-se de "Ação de retificação de registro civil" proposta por Vanilda Santos Salustiano, objetivando a correção das certidões de óbito de seus irmãos Neida Santos Salustiano, Enilda Santos Salustiano, Enêda Santos Salustiano e Norman Santos Salustiano.
Os registros mencionados encontram-se lavrados nos Cartórios de Registro Civil do 1º e 6º Distritos de Maceió/AL, sob os termos nº 15209, fls. 127, livro C-21; nº 41440, fls. 20, livro C-58; nº 101093, fls. 283, livro C-177; e nº 77730, fls. 45, livro C-119, respectivamente.
A requerente narra que as certidões de óbito não indicam a ausência de filhos dos falecidos, o que vem gerando dificuldades no âmbito administrativo para a obtenção do seguro DPVAT.
Tal omissão documental estaria inviabilizando a regular análise do benefício, sendo imprescindível a devida retificação para sanar o entrave e possibilitar o prosseguimento do procedimento administrativo.
O Ministério Público, ao tomar ciência dos autos, manifestou-se preliminarmente, requisitando diligências para a instrução processual, conforme consta à fl. 17.
As diligências foram integralmente atendidas pela requerente, com a juntada dos documentos necessários às fls. 24/29. É o relatório, em síntese.
Passo a fundamentar e a decidir.
I- Fundamentação É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do Ministério Público, a declaração de óbito carreada aos autos é prova suficiente para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para a devida retificação, passando a constar nos registros de óbito de NEIDA SANTOS SALUSTIANO, ENILDA SANTOS SALUSTIANO, ENÊDA SANTOS SALUSTIANO e NORMAN SANTOS SALUSTIANO que eles não deixaram filhos, a teor do parágrafo quarto, do art. 109 e 80, da Lei n°6.015/73.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
As custas processuais deverão observar a legislação vigente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Não há condenação em honorários advocatícios, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Determino que esta sentença seja cumprida como mandado, dispensando a expedição de ofício ou alvará autônomo.
Cientifique-se o representante do Ministério Público para que tome ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 05:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 23:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:56
Decisão Proferida
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29/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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