TJAL - 0748876-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748876-71.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Paulo Ricardo Torres Ferreira - Embargado: Banco Honda S/A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB: 20738/AL) - Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB 20738/AL) Processo 0748876-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ricardo Torres Ferreira - Réu: Banco Honda S/A. - SENTENÇA PAULO RICARDO TORRES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.189/199, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.189/199 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 20:24
Apensado ao processo
-
30/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB 20738/AL) Processo 0748876-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ricardo Torres Ferreira - Réu: Banco Honda S/A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por PAULO RICARDO TORRES FERREIRA, qualificado nos autos, em face de BANCO HONDA S/A, igualmente qualificado na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.31/43.
Decisão de fls.44/45, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.68/92, arguindo a inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.93/163.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.167/183, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendem produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls.187).
Por sua vez, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls.188).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Inépcia da inicial - dos valores incontroversos: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que o autor pretende questionar, devendo o autor promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que o autor pretende questionar encontra-se devidamente indicado na inicial.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.32 e 41, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da impugnação ao valor causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa pelo autor, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Consoante prescreve o art. 292, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato jurídico (ou seja, o valor do contrato ou outro tipo de ato jurídico) ou valor controvertido do ato jurídico.
Com efeito, se a parte pretende apenas uma revisão parcial do contrato, não mostra-se razoável que o valor da causa se refira a todo o contrato, mas apenas o valor controvertido.
Entretanto, entendo que não deve ser mantido o valor atribuído, como pretende a parte autora, haja vista que a parte autora conhece o valor do negócio celebrado (R$ 27.680,16), bem como consignou na inicial o valor que entende incontroverso (R$ 11.533,40).
Desta feita, entendo que o valor da causa deve ser o valor controvertido - a diferença entre o valor fixado originalmente e o valor pretendido -, qual seja, R$ 16.146,76 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART.542,§ 3º, DOCPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART.259,V, DOCPC. 1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico,o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF.
Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Primeira Turma.
Julgado em 15/12/2009.
DJe 02/02/2010) Diante das razões expostas, acolho a impugnação apresentada, para atribuir a causa o valor da parte controvertida do contrato, qual seja, R$ 16.146,76 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) Assim, altero o valor atribuído a causa.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - agosto de 2021 - foi de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano.
Por estarem substancialmente dentro da média de mercado, considero-os legais.
Assim, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que não denoto abusividade em tais valores.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça vinha permitindo a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização dos juros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TAC E TEC.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 756471 / SC, Min.
Rel.
Raul Araújo, julgado em 01.03.2016) Ainda, confira-se o teor do verbete nº 541 da súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, por ser o contrato posterior à medida provisória e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme infere-se no contrato, tem-se como expressamente contratada a capitalização dos juros, não havendo, in casu, ilicitude a ser declarada.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória nº. 2170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, decidiu que não há inconstitucionalidade formal, estando presentes os requisitos da relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal.
Atualmente, tramita no pretório excelso a ADI nº. 2.316 que discute a (in)constitucionalidade da Medida Provisória em evidência, de sorte que, até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, sua constitucionalidade deve ser presumida, não cabendo trazer o debate da questão ao presente feito.Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: TJSP-0867934) "APELAÇÃO - AÇÃOREVISIONALC/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULADECRÉDITO BANCÁRIO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA. (...) "MEDIDA PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos contratos bancários prevalece o disposto no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, vez que ausente decisão definitiva, proferida pelo c.
STF.
O julgamento cautelar da ação diretadeconstitucionalidade ainda está em andamento, aguardando manifestação dos demais membros do Plenário daquela Corte (cf.
Informativo STF 262 e 413) - Constitucionalidade presumida, até o julgamento da ADIn.
Permanece, pois, surtindo efeitos no ordenamento jurídico o ato Legislativo combatido - Apelo da autora improvido". (...) Decisão mantida - Apelo da autora improvido". (Apelação nº 0971654-42.2012.8.26.0506, 24ª CâmaradeDireito Privado do TJSP, Rel.
Salles Vieira. j. 23.06.2016). - grifos acrescidos - TJDFT-0350043)REVISIONAL.CONTRATODEFINANCIAMENTODEVEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARDECONHECIMENTO: AUSÊNCIADESUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO:CAPITALIZAÇÃODEJUROS.
JUROSDEMORA.INCONSTITUCIONALIDADEDO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/01.
COBRANÇADETARIFAS.
TARIFADECADASTRO.
LEGÍTIMA.
TARIFADEREGISTROSDECONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TARIFADEAVALIAÇÃODEBENS.
LEGALIDADE. (...) 2.
Pactuadademodo expresso e claro, é permitida acapitalizaçãodejuros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24.09.2012). 3.
A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A Corte SuperiordeJustiça já definiu critérios para a cobrançadetarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da TarifadeCadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). (...) 7.
Recurso do autor parcialmente conhecido e do réu integralmente e, na extensão, negado provimento ao apelo do autor e dado parcial provimento ao apelo do réu. (APC nº 20.***.***/0010-99 (950578), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria Ivatonia Barbosa dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 01.07.2016). - grifos acrescidos - TJPB-009136) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOREVISIONALDECONTRATO.CAPITALIZAÇÃODEJUROS.INCONSTITUCIONALIDADEDOART. 5ºDA MP 2.170.
NÃO ACOLHIMENTO.
TARIFASDEABERTURADECRÉDITO EDESERVIÇOSDETERCEIROS.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
COMISSÃODEPERMANÊNCIA.
COBRANÇA CUMULATIVA.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.Enquanto não declarada àinconstitucionalidadedenorma pelo Supremo Tribunal Federal, ou concedida liminar para suspender a eficácia, presume-se constitucional a lei emanada do Congresso Nacional. (...) (Apelação Cível nº 200.2009.038.133-2/002, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Tércio ChavesdeMoura. unânime, DJe 30.09.2011). - grifos acrescidos - Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Despesas com Despachante - valor documentação Diz respeito a aquisição de alguns acessórios e/ou serviços que não estavam inclusos no modelo do veículo escolhido, tendo o interessado optado por financia-los.
Verifica-se que consta tal cobrança no Quadro 2 - condições de financiamento, do contrato celebrado entre as partes, verifico, também, nos demais documentos acostado aos autos, que o demandado comprovou a aquisição dos referidos serviços, uma vez que acostou o recibo de fls.98 que comprova que foi contratado o serviço de despachante, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não se mostrando abusiva a cobrança do mesmo, razão pela qual deve ser mantida no contrato em questão.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula IV Atrasos de Pagamento - Encargos -Itens 4.5 - que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Em face dos argumentos acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Por consequência lógica, revogo os efeitos da decisão de fls.44/45; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB 20738/AL) Processo 0748876-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ricardo Torres Ferreira - Réu: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752088-03.2024.8.02.0001
Vanilda Santos Salustiano
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 13:11
Processo nº 0727840-70.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Decio Manoel de Paula
Advogado: Bruno Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 11:21
Processo nº 0000049-88.2024.8.02.0092
Arthur Costa Pereira Santiago de Almeida
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 12:08
Processo nº 0715340-69.2024.8.02.0001
Renovadora de Pneus Ok LTDA.
Engeprime Projetos e Construcoes LTDA
Advogado: Felipe Rebelo de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 14:11
Processo nº 0747045-22.2023.8.02.0001
Sol Salinas Hotelaria e Servicos LTDA
Anderson Darlan Ribeiro dos Santos
Advogado: Carlos Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 10:20