TJAL - 0715340-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:24
Execução de Sentença Iniciada
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28/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:47
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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26/02/2025 18:43
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 18:42
Transitado em Julgado
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Processo 0715340-69.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Renovadora de Pneus Ok Ltda. - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de ENGEPRIME PROJETOS E CONSTRUIÇÕES LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que é credora da ré no valor de R$ 7.656,24 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente a prestação de serviços automotivos e fornecimento de peças, conforme se verifica nas notas fiscais acostada aos autos.
Informa que os serviços descritos nas notas fiscais foram devidamente prestados e as peças fornecidas, mas os pagamentos não foram realizados conforme o acordado, apesar dos vários contatos telefônicos realizados pela autora.
Por fim, aduz que utilizou todos os meios possíveis para tentar cobrar a dívida, incluindo o protesto dos títulos em cartório, mas sem sucesso.
Diante da impossibilidade de receber o que lhe é devido, alega que não restou outra opção a não ser recorrer ao judiciário para buscar o cumprimento do seu direito.
Apesar de citada, decorreu o prazo sem pagamento e/ou apresentação de defesa (embargos monitórios) pela demandada, consoante atesta a certidão de fls.26.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a Requerida deixou de apresentar sua Defesa (Embargos à Monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito: Trata-se de Ação Monitória proposta por Renovadora de Pneus OK Ltda, em face de Engeprime Projetos e Construções Ltda, ambas devidamente qualificadas, com o intuito de receber o pagamento da quantia devida, em razão da prestação de serviços automotivos e fornecimento de peças, no valor total de R$ 7.656,24 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente representada pelas Notas Fiscais juntadas às fls.05/06, acompanhada dos canhotos de recebimento de fls.06 e 11, devidamente assinados.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de titulo executivo, no caso as notas fiscais, com seus respectivos aceite, o demonstrativo do débito (fls.13), e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Nesse trilhar, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que é admissível a propositura de ação fundada em nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
MERCADORIA.
RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
VALIDADE DA ASSINATURA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 7.656,24 (sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor a ser atualizado monetariamente através do índice INPC e incidência, outrossim, de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (Juros Simples), a partir da data de emissão de cada nota fiscal, razão pela qual constituo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 700, parágrafo 2º, do Novo CPC.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:59
Juntada de Mandado
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06/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 18:44
Decisão Proferida
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02/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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