TJAL - 0747045-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) Processo 0747045-22.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sol Salinas Hotelaria e Serviços Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sol Salinas Hotelaria e Serviços Ltda em face de Anderson Darlan Ribeiro dos Santos.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:53
Decisão Proferida
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06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:18
Evolução da Classe Processual
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06/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/02/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 10:09
Recebimento de Processo no GECOF
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28/02/2025 10:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 17:37
Remessa à CJU - Custas
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27/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:35
Transitado em Julgado
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) Processo 0747045-22.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Sol Salinas Hotelaria e Serviços Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por SOL SALINAS HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de ANDERSON DARLAN RIBEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Alega a Autora, em síntese, que atua no setor hoteleiro na modalidade de resort all inclusive e ingressou com uma ação monitória devido ao não pagamento integral de uma hospedagem pelo réu, referente ao período de 21/04/2023 a 24/04/2023, totalizando R$ 4.498,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
Acrescenta que em 20/06/2023 o mesmo contestou a sua compra, conforme comprovante de contestação em anexo.
Informa que tentou contato amigável com o réu para receber o valor devido, mas sem sucesso e que o réu e seus acompanhantes desfrutaram de três dias no resort, com acesso completo às refeições, bebidas e estrutura de lazer, incluindo quadras, campos, complexo aquático, centros náuticos e três restaurantes.
Diante do inadimplemento, o autor solicita judicialmente o pagamento das diárias e serviços usufruídos.
Por essas razões, a parte autora pugnou pela citação do réu, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Apesar de citado às fls.30, o réu não efetuou o pagamento do débito nem apresentou defesa (embargos monitórios). Às fls.34, a autora requereu que seja julgado procedente o pedido, e nos termos do §2º do Art. 701 do CPC/2015 ocorra a constituição do título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Requerido deixou de apresentar defesa (Embargos à Monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito: Trata-se de Ação Monitória proposta por Sol Salinas Hotelaria e Serviços Ltda, em face de Anderson Darlan Ribeiro dos Santos, referente ao não pagamento integral de uma hospedagem pelo réu, no período de 21/04/2023 a 24/04/2023, totalizando a importância de R$ 4.498,20 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos) No entanto, o réu não conseguiu honrar com as obrigações pactuadas, perfazendo o débito a importância de R$ 4.820,55 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), com data de atualização até o dia 23/10/2023.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-a) que assim dispõe: Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documentos escritos sem eficácia de titulo executivo, no caso o extrato da conta (fls.15), a ficha nacional de registro de hóspede devidamente preenchida e assinada pelo réu (fls.18), acompanhado do demonstrativo de débito (fls.20), e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Portanto, estando devidamente comprovado que o réu usufruiu dos serviços de hotelaria da parte autora, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação pecuniária, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para tornar o título líquido e certo no valor de R$ 4.820,55 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC desde o inadimplemento até a data do efetivo adimplemento, razão pela qual constituo, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 700, parágrafo 2º, do CPC 2015 .
Condeno o Réu ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 08:33
Expedição de Carta.
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09/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:50
Decisão Proferida
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01/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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