TJAL - 0700343-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/08/2025 11:29
Realizado cálculo de custas
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15/08/2025 11:29
Recebimento de Processo no GECOF
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15/08/2025 11:28
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700343-47.2025.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0700343-47.2025.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Maria de Fátima Galvão ReisB0 - EXECUTADO: B1Banco Safra S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e r.
Decisão de fls. retro, procedi com a autuação em apartado/apenso do pedido de cumprimento de sentença, ao tempo passo a intimar a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
31/07/2025 18:43
Remessa à CJU - Custas
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31/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:41
Transitado em Julgado
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31/07/2025 16:01
Apensado ao processo
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31/07/2025 16:00
Execução de Sentença Iniciada
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31/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:42
Decisão Proferida
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28/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700343-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Galvão Reis - Réu: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700343-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Galvão Reis - Réu: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:20
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700343-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Galvão Reis - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA GALVÃO REIS, qualificada na inicial, em face de BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:26
Decisão Proferida
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06/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
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06/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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