TJAL - 0701491-80.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:03
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 13:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
02/01/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Brenda Araújo Rezende (OAB 52584/GO) Processo 0701491-80.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilza Bernardo da Silva, João Paulo Bernardo da Silva, Antonio Araújo Oliveira Neto - É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, deflui-se que com a morte, transfere-se automaticamente os bens do de cujus aos herdeiros necessários, pois, pela aplicação da saisine, os bens passam a pertencê-los.
Todavia, o pedido declinado no bojo da petição inicial não se enquadra no procedimento pretendido, isso porque, como não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Com efeito, devem os herdeiros procederem a abertura do inventário, ainda que em sua forma mais simplificada, ou ainda, via extrajudicial, para a transmissão regular dos bens do falecido, não havendo falar em fungibilidade de ações e/ou pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas, despesas e honorários pelos autores, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
P.R.I.
Penedo,17 de dezembro de 2024.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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