TJAL - 0700109-29.2021.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: ADOLPHO HENRIQUE SILVA FRANCO (OAB 17625/AL) - Processo 0700109-29.2021.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Damião Monte SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO MONTE SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 016342284; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação às partes rés, referente à quantia de R$ 2.051,94, atualizados com juros e correção monetária, que a parte autora recebeu mediante depósito relacionado ao empréstimo consignado ora declarado inexistente; e e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei n° 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei n° 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei n° 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido e também atendendo ao fixado na súmula 326 do STJ, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de fl. 25.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADOLPHO HENRIQUE SILVA FRANCO (OAB 17625/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: MARIANA COSTA MENEZES (OAB 16941/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700109-29.2021.8.02.0026/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXEQUENTE: B1Damião Monte SantosB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Autos n° 0700109-29.2021.8.02.0026/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR Exequente: Damião Monte Santos Executado: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 12 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Piaçabuçu, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Mariana Costa Menezes (OAB 16941/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700109-29.2021.8.02.0026 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exequente: Damião Monte Santos - Executado: BANCO BRADESCO S.A. - O cumprimento provisório de Sentença realiza-se na mesma forma do cumprimento definitivo, conforme art. 520 do CPC.
Intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo credor (R$ 4.500,00), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523,§1º do CPC, bem como honorários advocatícios, com base na súmula 517 do STJ e art. 523,§1º do CPC a favor do advogado do exequente, nesta fase executiva, na razão de 10% do valor atualizado.
Salientando que, caso transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 520, § 1º e art. 525, todos do CPC.
Caso transcorra o prazo indicado supra sem a efetivação do pagamento voluntário, desde logo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários à garantia da execução, incluindo, caso haja bens indicados a penhora pelo exequente.
Poderá, contudo, desde que requerido pelo exequente na petição, proceder ao o bloqueio, via Bacenjud, o qual concedo e, sendo positivo, abra-se vistas ao executado para tomar conhecimento da indisponibilidade do valor e, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 dias, conforme art. 854, §2º, § 3º do CPC.
Cumpra-se. -
29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:35
Execução de Sentença Iniciada
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06/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:26
Decisão de Saneamento e Organização
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19/05/2023 16:46
Visto em Autoinspeção
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08/06/2022 14:44
Visto em Autoinspeção
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10/02/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2021 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/07/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2021 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 13:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 16:24
Visto em Autoinspeção
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04/06/2021 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 01:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
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11/05/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2021 19:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 23:55
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 08:48
Expedição de Carta.
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20/04/2021 08:40
Expedição de Carta.
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20/04/2021 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2021 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2021 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 11:36
Decisão Proferida
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13/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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