TJAL - 0700859-77.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNARA CAVALCANTI PIRES DE LIMA (OAB 11895/AL) - Processo 0700859-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Élcio Deoclécio de Oliveira,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
06/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNARA CAVALCANTI PIRES DE LIMA (OAB 11895/AL) - Processo 0700859-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Élcio Deoclécio de Oliveira,B0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 44/46 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para CONDENAR o Estado de Alagoas a fornecer o tratamento percutâneo com angioplastia coronária complexa, em favor de ÉLCIO DEOCLÉCIO DE OLIVEIRA, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória.
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Estadual) em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Em face do princípio da causalidade e com base nos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do autor no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o §8º, do mesmo artigo.
Intime-se a parte autora para ciência da presente sentença.
Intime-se o réu pelos meios eletrônicos disponíveis.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo.
Saliento que deixo de aplicar o instituto da remessa necessária no caso dos autos, por ser hipótese prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700859-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Élcio Deoclécio de Oliveira, - Decido.
Verificado o escoamento do prazo do art. 854, §2º do CPC, sem manifestação da parte ré quanto ao bloqueio do numerário, faz-se necessária sua imediata transferência à parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda.
Dessa forma, proceda-se à expedição de alvará de transferência de valores, conforme requerido à fl. 190.
Ato contínuo, dando prosseguimento ao feito, verifico que a parte requerida já apresentou contestação, e a parte autora foi intimada para apresentar réplica.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 17:42
Decisão Proferida
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29/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700859-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Élcio Deoclécio de Oliveira, - Em face do bloqueio exitoso (fls. 192/193), intime-se o Estado de Alagoas, nos termos da Decisão de fl. 184/187. -
06/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB 11895/AL) Processo 0700859-77.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Élcio Deoclécio de Oliveira, - Pelo exposto, em razão da recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via Sisbajud, da quantia necessária para realização do procedimento cirúrgico, totalizando o montante de R$ 171.526,00 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais), conforme orçamento de fls. 30/33.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, §2º do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários (agência, conta, CNPJ e PIX) do hospital que realizará o procedimento, para fins de transferência direta do numerário.
Mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ Concluso - Cumprir Diligências/Informações. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:48
Decisão Proferida
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09/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 15:03
Juntada de Mandado
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03/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 18:24
Outras Decisões
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19/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:10
Juntada de Mandado
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16/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:49
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:13
Juntada de Mandado
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09/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 20:32
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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