TJAL - 0700005-49.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Barros Barreto (OAB 15546/AL) Processo 0700005-49.2025.8.02.0203 - Arrolamento Sumário - Invte: José Milton Maciel dos Santos, Marinita Maciel da Costa, Josefa Maciel Santos de Jesus, Josefa Gedalva Maciel Santos Ferreira, Jose Idalino dos Santos Filho - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro o processamento por via do arrolamento, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, a despeito da afirmação da parte demandante se achar em condição de pobreza jurídica, o fato é que, ao final do processo, com a alienação ou partilha dos bens, poderá haver disponibilidade financeira, motivo pelo qual determino o processamento do feito, sem prejuízo da cobrança de custas processuais ao final (CPC, art. 98, §§5º e 6º).
Nomeio como Inventariante JOSÉ MILTON MACIEL DOS SANTOS, conforme requerido na Inicial, o qual passa a exercer o encargo a partir da presente data, independente de termo de compromisso, na forma do art. 644 do CPC.
Em observância ao art. 664, §5º, intimem-se as Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal para que se manifestem nos autos acerca dos seus interesses e/ou existência de dívidas relativas aos bens inventariados.
Por fim, vistas ao Ministério Público para se manifestar. -
28/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:51
Decisão Proferida
-
06/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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