TJAL - 0709375-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SEBASTIÃO AVES CARDOSO (OAB 11931/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0709375-47.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - TERCEIRO I: B1Cenutri - Centro Especializado de Nutrição LtdaB0 e outros - Autos n° 0709375-47.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento De Sentença De Obrigação De Fazer, oposta por MARIA SALETE DATRINDADE LIMA, Neste Ato Representada Por BENEDITA TRINDADE LIMA LESSA, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Pleiteia a requerente o adimplemento dos valores inerentes à condenação da municipalidade na fase de conhecimento, consubstanciada no fornecimento de medicamentos dos quais necessita a autora.
Ademais, durante o trâmite do feito, foi determinado bloqueio de verbas para satisfação do objeto deste cumprimento de sentença e, apos foi informado que o réu forneceu a suplementação pleiteada por via administrativa.
Em seguida, a empresa CENUTRI - Centro Especializado de Nutrição Ltda foi intimada para efetuar transferência dos valores, e à fl. 76 foi efetuada a devolução.
Após, o montante foi devolvido para a conta do Município de Maceió.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no que dispõe os arts. 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, analisando os autos, verifico que houve um equívoco no despacho de fl. 86, a qual determinou incorretamente a intimação da parte autora para que a mesma comprovasse a utilização do dinheiro bloqueado.
Contudo, o montante bloqueado foi devolvido para a conta do Município de Maceió, visto o réu forneceu a suplementação requerida por via administrativa.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de fl. 86.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais.
Cientifique-se a parte autora que, caso se faça necessário novo pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
Sem custas.
Sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL) Processo 0709375-47.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0709375-47.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovação da utilização dos valores bloqueados, sob pena de eventual responsabilização penal e civil.
Transcorrido o prazo sem a prestação de contas, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de parecer.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
30/05/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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30/05/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB 7652/AL), Sebastião Aves Cardoso (OAB 11931/AL) Processo 0709375-47.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0709375-47.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a empresa CENUTRI - CENTRO ESPECIALIZADO DE NUTRICAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 11.***.***/0001-05, se manifestou nos autos, após intimação, efetuando a juntada do comprovante de depósito judicial, com a respectiva devolução do montante de R$ 4.581,18 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), conforme comprovante de fls. 75/76.
Dessa forma, determino ao Cartório que proceda à consulta, por meio do sistema BRBJUS, para verificar a existência de saldo devolvido pela empresa.
Caso seja localizado o valor, que seja realizada a transferência do montante devolvido, acrescido de juros e correção monetária, se houver, para a conta do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
31/01/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:42
Decisão Proferida
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23/10/2024 00:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 14:39
Expedição de Carta.
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22/09/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:24
Decisão Proferida
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30/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:33
Expedição de Carta.
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17/11/2023 14:35
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 23:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:02
Expedição de Carta.
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15/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 07:43
Decisão Proferida
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13/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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