TJAL - 0704181-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0704181-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Betania da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 17966519), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescido tal valordecorreção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, do STJ), e juros legais,deacordo com a taxa SELIC, a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partirdeentão e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeitodecálculo dos juros, no períododereferência (arts. 406, §§1º e 3º, do CC); extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, 2º§ do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe).
Maceió,10 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0704181-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Betania da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:53
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0704181-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira, , determinando que o Demandado promova a juntada do instrumento de contrato de empréstimo sob o n.º 12804379, objeto da lide.Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
30/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:39
Decisão Proferida
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29/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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