TJAL - 0702882-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0702882-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Silvana da Luz OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:30
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702882-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana da Luz Oliveira - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
30/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:40
Decisão Proferida
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22/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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