TJAL - 0717462-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:03
Juntada de Documento
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25/04/2025 11:40
Expedição de Documentos
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24/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:20
Expedição de Documentos
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02/04/2025 14:56
Publicado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB 18637/AL) Processo 0717462-78.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria Olimpia de Souza - Ante a dispensa do prazo recursal pela autora às págs. 49/50 e a intimação da Fazenda Publica Estadual, bem assim da SEFAZ, expeça-se competente carta de adjudicação.
Quanto ao calculo do ITCMD, este se dará de forma administrativa junto a repartição fiscal competente cabendo à inventariante promover as diligências necessárias para sua regularização. -
01/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 04:51
Expedição de Documentos
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28/03/2025 00:25
Juntada de Documento
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26/03/2025 10:42
Conclusos
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26/03/2025 10:42
Expedição de Documentos
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26/03/2025 10:38
Autos entregues em carga
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Documentos
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25/03/2025 13:25
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB 18637/AL) Processo 0717462-78.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria Olimpia de Souza - Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar a adjudicação do bem imóvel deixado por José Curcino de Souza, qual seja: Um imóvel urbano localizado na Avenida Pastor José Cícero de Farias, bairro Jardim Esperança, Arapiraca-AL pela Sra.
Maria Olímpia de Souza, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Custas dispensadas por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios ante ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, expeça-se competente carta de adjudicação.
Oficie-se à SEFAZ/AL, nos termos do art. 659, §2º, do CPC para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Deixo de condicionar a expedição dos formais de partilha à recolhimento do ITCMD em razão da tese firmada no julgamento da tema 1074 pelo STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Demais providências necessárias. -
24/03/2025 13:28
Juntada de Documento
-
24/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:35
Conclusos
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Documento
-
07/03/2025 14:06
Publicado
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06/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:15
Outras Decisões
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28/02/2025 08:40
Juntada de Documento
-
28/02/2025 08:07
Conclusos
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08/01/2025 13:06
Publicado
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08/01/2025 11:10
Juntada de Documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB 18637/AL) Processo 0717462-78.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Autora: Maria Olimpia de Souza - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se os genitores do falecido são vivos, devendo constar nos autos a qualificação deles.
Se falecidos, deve a autora juntar aos autos certidão de óbito dos mesmos.
Arapiraca(AL), 06 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
07/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 08:17
Conclusos
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04/01/2025 08:16
Retificação de Classe Processual
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03/01/2025 13:14
Redistribuído em razão
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03/01/2025 13:14
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2025 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição
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19/12/2024 12:59
Publicado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allana Cristine de Lima Aniceto (OAB 18637/AL) Processo 0717462-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olimpia de Souza - DECISÃO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Decido.
Analisando detidamente os autos é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
Com efeito, o pedido de abertura de inventário por arrolamento sumário, evidencia a competência do juízo especializado em questões de família para sua apreciação e julgamento.
De acordo com a Lei Estadual nº 6.564, DE 5 DE JANEIRO DE 2005, compete ao Juiz da Vara de Família processar e julgar ações desta natureza.
Dessa forma, torna-se inviável a análise do pedido em comento, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente.
Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca.
Providências necessárias.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:12
Outras Decisões
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09/12/2024 18:01
Conclusos
-
09/12/2024 18:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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