TJAL - 0717361-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JUCIANE DE CASTRO SANTOS SILVA (OAB 19972/AL), ADV: MARIA JUCIANE DE CASTRO SANTOS SILVA (OAB 19972/AL) - Processo 0717361-41.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: B1José Luiz Torres da SilvaB0 - B1Luzia Brito TorresB0 - SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para recebimento de valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em nome de VALDETE BRITO TORRES, falecida, inscrita no CPF nº *53.***.*94-04, ação esta ajuizada pela filha Luzia Brito Torres e pelo viúvo José Luiz Torres da Silva em 11/06/2022.
Segundo a inicial, os requerentes Luzia Brito Torres e José Luiz Torres da Silva são, respectivamente, filha e esposo da falecida VALDETE BRITO TORRES, inscrita no CPF nº *53.***.*94-04, que veio a óbito em 29/01/2015.
A de cujus, ex-professora efetiva estadual, deixou 01 filha maior de idade e não deixou bens, conforme consta na certidão de óbito.
No entanto, os autores tomaram conhecimento do que foi amplamente divulgado pelo Governo de Alagoas e sobre a legis-lação pertinente ao caso, qual seja no que diz respeito ao respectivo abono, ( Lei 9.362 de 30 de Agosto de 2024 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de recursos relativos a diferença no antigo FUNDEF, opoortunidade em que deram entrada na Certidão de Valores a receber junto a Secretaria de Educação, em processo administrativo, obtendo a informação de que a falecida possuía valores a receber totalizando R$ 24.206,97 (vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos) referentes ao FUNDEF 2024.
Diante do caso concreto, requereram o deferimento do presente Alvará Judicial para liberação de valores totais pertencentes a de cujus, estes referentes aos anos por àquela trabalhados.
Vieram aos autos certidão de de óbito (fl. 16), documentos pessoais que comprovam a vocação hereditária e dados da conta bancária, assim como a planilha de cálculo com os valores devidos à beneficiária que veio à óbito, totalizando R$ 24.206,97 (fl. 23/24).
A ação foi recebida por meio da decisão de fl. 121, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita.
Resposta da Secretaria de Estado da Educação às fls. 128/130, apresentou a planilha de cálculos devidos à falecida. É o relatório.
I - FUNDAMENTAÇÃO O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em casos específicos.
A Lei 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, por sua vez, dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifica-se, portanto, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, flexibilizando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária.
No caso dos autos, foi informada a existência de saldo no valor de R$ 24.206,97 referente ao FUNDEF (fls. 128/130).
Assim, estando comprovado o óbito, a inexistência de bens a inventariar e a legitimidade da requerente, mostra-se desnecessária a prestação jurisdicional pelo procedimento de arrolamento e inventário.
Atendidos os requisitos legais, o pedido procede.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a parte da requerente a receber a importância disponível em saldo bancário e nas contas vinculadas ao FUNDEF em nome da falecida Valdete Brito Torres (CPF nº *53.***.*94-04).
Determino, ainda, que seja confeccionado um alvará judicial individualizado para cada herdeiro a saber: 1) JOSÉ LUIZ TORRES DA SILVA; 2) LUZIA BRITO TORRES; consoante dados de qualificação às fls. 01/02, correspondente a quota-parte de cada um, em frações iguais.
Custas e demais despesas processuais pendentes devem ser pagas pela requerente, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por 05 anos em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver litígio.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal e, uma vez expedido o Alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 13:55
Expedição de Documentos
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07/02/2025 15:57
Juntada de Documento
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31/01/2025 12:26
Publicado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Juciane de Castro Santos Silva (OAB 19972/AL) Processo 0717361-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Torres da Silva, Luzia Brito Torres - DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ proposto Luzia Brito Torres e outro, já qualificados na inicial, com o fito de levantar valores disponíveis em nome de Valdete Brito Torres, a qual veio a óbito em 29 de janeiro de 2015.
Decido.
Os requerentes alegam ser hipossuficientes na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Não é viável a pesquisa SISBAJUD, uma vez que é possível que o numerário não esteja em conta vinculada em nome do de cujos .
Assim, intime-se o requerente para que indique a conta ou a autoridade que pretende seja oficiada, com o respectivo endereço, para demonstrar a viabilidade de sua pretensão.
Cumprido o item anterior, oficie-se.
Após, vista ao MP.
Arapiraca , 30 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:06
Outras Decisões
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29/01/2025 14:46
Conclusos
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28/01/2025 13:15
Redistribuído em razão
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28/01/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
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28/01/2025 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição
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28/01/2025 10:58
Outras Decisões
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16/01/2025 08:43
Conclusos
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10/01/2025 15:25
Juntada de Documento
-
09/01/2025 12:52
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Juciane de Castro Santos Silva (OAB 19972/AL) Processo 0717361-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Torres da Silva, Luzia Brito Torres - DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizado por Luzia Brito Torres e José Luiz Torres da Silva.
Verifica-se, de logo, que há erro na constituição do presente feito. É que, como sabido, a ação de alvará judicial é um procedimento de Jurisdição Voluntária, não havendo, portanto, parte contrária.
Contudo, apesar da descrição na inicial, os autores indicaram parte ré e cadastraram o feito como Procedimento Comum Cível.
Ademais, nesse tipo de ação há necessidade dos valores já estarem depositados em conta bancária, o que, do que se observa dos autos, não é o caso.
Assim, o objeto da ação sequer pertence aos bens do espólio de Valdete Brito Torres para ser liberado por meio de alvará.
Diante de todo o exposto, em respeito ao princípio da economia processual, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze dias) e sob pena de indeferimento da inicial, emendem a inicial, adequando-a ao procedimento de jurisdição voluntária ou ao procedimento comum.
Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos na fila de "Atos iniciais".
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:16
Conclusos
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03/01/2025 13:15
Redistribuído em razão
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03/01/2025 13:15
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2025 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição
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19/12/2024 12:59
Publicado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Juciane de Castro Santos Silva (OAB 19972/AL) Processo 0717361-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luiz Torres da Silva, Luzia Brito Torres - DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES TOTAIS movida em face do SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - FUNDEF EFETIVOS MAGISTÉRIO.
Decido.
Analisando detidamente os autos é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
De acordo com a Lei Estadual nº 6.564 de 2005, compete ao Juiz da 4ª Vara Cível de Arapiraca - Fazenda Pública processar e julgar ações que envolvam o Estado de Alagoas.
Firme nessas razões, uma vez que o ente púbico figura no polo passivo do presente feito, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Providências necessárias.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:12
Outras Decisões
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06/12/2024 12:20
Conclusos
-
06/12/2024 12:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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